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'Conexões', da Rádio UFMG Educativa, discute trabalho doméstico na pandemia

Especialista em direito do trabalho abordou as possibilidades legais para manutenção do vínculo empregatício com condições dignas

Trabalhadores domésticos com vínculo formal estão amparados pela MP 927
Trabalhadores domésticos com vínculo formal estão amparados pela MP 927 Marcos Santos / USP Imagens

O Brasil registra quase 40 mil mortes por Covid-19 confirmadas até esta quarta-feira, 10 de junho. Casos notificados da doença chegam a 772 mil. Diante desses números alarmantes, especialistas da área da saúde são enfáticos ao ressaltar a importância de manter o distanciamento social para conter a transmissão do vírus. 

Com exceção dos serviços essenciais, essa recomendação serve para todos os trabalhadores, incluindo os domésticos. Porém, em muitos estados, os governos optaram por definir o serviço doméstico como essencial, permitindo sua execução durante a pandemia. Serviços domésticos são atividades realizadas no âmbito do lar, que não geram lucro para o empregador e nas quais o trabalho é prestado por uma pessoa física ou família. Para compreender os direitos desses trabalhadores durante o período de crise sanitária no país, o programa Conexões, da Rádio UFMG Educativa, conversou com Maria Cecília Máximo Teodoro, professora de Direito do Trabalho da PUC Minas.

Para a pesquisadora, a crise evidenciou ainda mais a desigualdade social no Brasil: “Apenas as classes média e alta conseguem cumprir o distanciamento social. A classe pobre, que reúne a maior parte dos trabalhadores, continua circulando e se expondo ao vírus, por necessidade das pessoas ou por imposição dos empregadores”, explica Maria Cecília. 

Quando se trata de trabalhos domésticos com vínculo formal, a professora lembra que esses contratos foram contemplados pela Medida Provisória 927, que institui a possibilidade de antecipação de férias, suspensão do vínculo ou redução da jornada de trabalho. “Existem várias possibilidades à disposição dos empregadores, com pagamento, integral ou em partes, sendo feito pelo Estado. Não existem motivos para dispensa desses trabalhadores”, defende a professora. 

No caso dos empregados domésticos sem vínculos formalizados, Maria Cecília Teodoro afirma que essas pessoas têm direito ao auxílio emergencial do governo federal, embora muitos ainda tenham dificuldades para acessá-lo. “E ainda existe a possibilidade de empregado e empregador firmarem um acordo que beneficie ambas as partes”, ela acrescenta.

Em abril, o Ministério Público do Trabalho recomendou, em nota técnica, a garantia de que o profissional doméstico seja dispensado do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, no período em que vigorarem as medidas de contenção da pandemia do coronavírus. De acordo com a professora Maria Cecília Teodoro, essa ação representa um “apelo ético ao bom senso, um apelo social e humano de valorização do trabalho e da vida, mas sem embasamento jurídico”. 

Durante a entrevista à Rádio UFMG Educativa, a professora da PUC Minas reiterou a necessidade de zelar pela vida e segurança desses trabalhadores: “É importante que os empregadores domésticos usufruam das possibilidades criadas pelas medidas trabalhistas para garantir a manutenção do vínculo com os empregados em condições dignas e para que eles não sejam expostos à contaminação pelo vírus nesse caminho”.

Em caso de contaminação
Maria Cecília Teodoro também abordou as consequências jurídicas caso o empregado doméstico desenvolva a Covid-19 por contágio no ambiente de trabalho. Para a professora, é difícil comprovar, “mas em situações em que ficar claro o desenvolvimento da doença durante o trabalho, o empregador é responsabilizado, e fica configurado acidente de trabalho ou doença ocupacional”. Nesses casos, acrescenta ela, o trabalhador deve ser indenizado pelo Seguro de Acidente do Trabalho, pago mensalmente pelo empregador.

Ouça a conversa com Luíza Glória

Produção de Arthur Bugre