Arquitetura da loucura

Para sair do papel

Reunidos em evento na UFMG, especialistas defendem que aplicação da lei que instituiu o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação depende de

Conhecida como Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Lei 13.243/16, publicada em janeiro deste ano, não é autoaplicável. Por isso, sua regulamentação vai depender do empenho da comunidade científica, principalmente dos dirigentes das instituições de ciência e tecnologia (ICTs), avalia a professora Elza Fernandes de Araújo, da Universidade Federal de Viçosa, assessora adjunta de Inovação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig). 

Em evento no último dia 31, no campus Pampulha, o Marco Legal foi objeto de análise do professor Gesil Sampaio Amarante Segundo, coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica da Universidade Estadual de Santa Cruz (Bahia), e de André Alves Pereira de Melo, servidor da Controladoria-Geral da União e assessor da Reitoria da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

o futuro sinaliza claramente para a crescente interação entre academia e sociedade

Lembrando que a aplicação da lei depende de regulações externas e internas em cada instituição de pesquisa, André de Melo sugeriu que as universidades façam esse movimento “ponto a ponto, sem esperar pela regulamentação integral”. Os três palestrantes destacaram aspectos positivos do Marco Legal e afirmaram que as instituições deverão definir as próprias políticas de inovação, em sua amplitude local e regional, em consonância com a legislação federal. Elza Araújo enfatizou que ainda há “vetos preocupantes” à lei.

O seminário UFMG discute Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e suas implicações foi aberto pelo reitor Jaime Ramírez e pela vice-reitora Sandra Goulart Almeida. Também integraram a mesa o vice-diretor da Escola de Engenharia, Cícero Starling, e o diretor da Coordenadoria de Transferência e Inovação Tecnológica (CTIT), Gilberto Ribeiro.

Para Jaime Ramírez, “o futuro sinaliza claramente para a crescente interação entre academia e sociedade”. Ele afirmou que, ao participar dessa discussão, “a UFMG provoca, no bom sentido, a sua comunidade, para que esteja cada vez mais atenta aos desafios que se anunciam”. 

Função do Estado

Ao destacar que a atuação em Ciência, Tecnologia e Inovação agora é função do Estado e um valor reconhecido oficialmente na Constituição brasileira, Gesil Sampaio Segundo discorreu sobre a longa trajetória de debates que envolveu instituições de todo o país, até culminar com a aprovação do Marco Legal, que modifica nove leis.

Comunidade acompanhou evento: necessidade de estabelecer regulações próprias
Comunidade acompanhou evento: necessidade de estabelecer regulações próprias Foca Lisboa / UFMG

“Esse processo todo ajudou, por exemplo, a destravar a Lei de Biodiversidade”, exemplificou Sampaio, que é professor da Universidade Estadual de Santa Cruz. Segundo ele, a nova lei tem quatro objetivos básicos: melhorar a inserção do empresariado no âmbito das políticas públicas destinadas à inovação; simplificar procedimentos; trazer segurança jurídica e aperfeiçoar a legislação; viabilizar um sistema nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. “A próxima etapa é definir políticas institucionais”, enfatizou.

Em concordância com Gesil, André Alves afirmou que “o Marco Legal ainda vai dar muito trabalho às universidades”, pois há muito que se fazer para criar as regulações internas. Melo também citou conceitos que mudaram com a nova lei, como os de inovação e ICT.

Entre os aspectos inovadores da lei, Elza Araújo citou o fato de que agora as fundações públicas de apoio podem gerir os recursos das ICTs advindas de proteção e transferência de pesquisa e inovação. Também considerou positiva a dispensa de licitação para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento. “A nova lei elimina a insegurança jurídica que havia em diversas práticas nas instituições”, disse.

Outros aspectos do Marco Legal considerados positivos pelos palestrantes são a alteração da lei de licitações, a definição de produtos para pesquisa e desenvolvimento, a permissão para compartilhamento do uso de laboratórios pelas ICTs – até mesmo mediante contrapartida financeira – e a possibilidade de as instituições – públicas ou privadas – participarem da criação e da governança das entidades gestoras ou de incubadoras de empresas. 

Com a nova lei, os Núcleos de Inovação e Tecnologia (NITs) passam a ser entidades jurídicas autônomas, as ICTs podem participar minoritariamente do capital social de empresas, bem como ceder sua propriedade intelectual, tanto para terceiros quanto para seu cotitular. Além disso, as universidades passam a ter liberdade para fazer licenciamento exclusivo para a empresa que investiu no projeto de pesquisa, o cotitular da patente tem direito à exclusividade na sua exploração econômica, e o pesquisador público em regime de dedicação exclusiva pode receber remuneração de empresa para desenvolvimento de atividades em C&T.

[Matéria publicada no Portal UFMG, seção Notícias da UFMG, em 31/03/2016]

Ana Rita Araújo