Cepe aprova normas gerais da graduação e resoluções correlatas
RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 01/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Aprova as Normas Gerais de Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta aprovada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art 1º Aprovar as Normas Gerais de Graduação da UFMG, conforme anexo à presente Resolução.
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar nº 01/1990, de 25 de outubro de 1990, que transforma as Normas Gerais de Graduação da UFMG em Resolução Complementar.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 01/2018, DE 20/02/2018
NORMAS GERAIS DE GRADUAÇÃO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
Art. 1º O ensino de graduação visa conferir ao egresso uma formação acadêmico-profissional com sólida fundamentação científica, tecnológica, artística e humanística, que lhe proporcione autonomia intelectual, capacidade crítica e de aprendizagem continuada, fornecendo-lhe a base para que desenvolva uma atuação ética, em acordo com as necessidades da sociedade.
Art. 2º O ensino de graduação será pautado por:
I - articulação com a investigação científica, tecnológica, artística e cultural;
II - interação permanente com a realidade social, econômica, cultural e ambiental do país e do mundo;
III - esforço permanente de atualização das áreas de conhecimento;
IV - flexibilidade curricular que atenda tanto aos requisitos da formação específica, quanto à necessidade de diversificação na aquisição do conhecimento;
V - integração entre os diversos cursos de graduação, inclusive com a constituição de estruturas formativas compartilhadas entre cursos ou comuns a toda a graduação na instituição; e
VI - integração com o ensino de pós-graduação.
TÍTULO II
DOS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
Art. 3º O ensino de graduação será organizado a partir dos seguintes elementos:
I - atividades acadêmicas curriculares: unidades de formação executadas em prazo determinado;
II - estruturas formativas: conjuntos articulados de atividades acadêmicas curriculares comuns a vários cursos, que visam à formação de competências e habilidades; e
III - cursos: atividades acadêmicas curriculares e estruturas formativas que, articuladas segundo um Projeto Pedagógico, conduzem à obtenção de grau.
Art. 4º As atividades acadêmicas curriculares classificam-se nos seguintes tipos:
I - disciplina: atividade teórica, prática ou teórico-prática, conduzida por um ou mais docentes de acordo com um programa de ensino;
II - projeto: atividade executada pelo estudante sob a orientação de um ou mais docentes, para cuja conclusão exige-se a elaboração de produtos ou a demonstração da capacidade de execução de procedimentos que se caracterizem como os resultados do projeto;
III - programa: atividade que prevê a execução, pelo estudante, de tarefas no contexto de organizações, associações, entidades ou instituições, cuja intencionalidade pedagógica se constitui predominantemente na forma processual, na própria execução das tarefas, não se concentrando em eventuais produtos finais, como relatórios, ou em apresentações finais;
IV - estágio: atividade que visa desenvolver o aprendizado através da vivência profissional, sob a orientação de um ou mais docentes e a supervisão de profissional no ambiente de trabalho; ou
V - evento: atividade de curta duração que visa à geração, ao intercâmbio ou à disseminação do conhecimento, tipicamente envolvendo a participação de público ou de convidados externos ao curso ou à estrutura formativa.
Art. 5º As estruturas formativas classificam-se nos seguintes tipos:
I - tronco comum: estruturas articuladas em torno de eixos temáticos comuns a cursos de determinado campo do conhecimento, que objetivam propiciar ambientes compartilhados de formação de estudantes, provendo atividades acadêmicas curriculares que sejam comuns ou que prevejam atuação conjunta; ou
II - formação complementar: estruturas disponíveis para estudantes de cursos diversos, articuladas em torno de eixos temáticos, que propiciem a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes que caracterizem a constituição de um campo de competências, devendo ter um projeto e uma estrutura curricular, com regras de integralização próprias.
Parágrafo único. As estruturas formativas de tronco comum podem constituir a opção de ingresso dos estudantes na Universidade, situação em que estes deverão escolher o curso no qual irão obter grau após cursar o tronco comum.
Art. 6º Os graus acadêmicos dos cursos de graduação são conferidos com as denominações Bacharelado, Licenciatura ou Superior de Tecnologia, em cada área específica.
Parágrafo único. No caso de curso que conferir graus acadêmicos com diferentes denominações, dentre aquelas listadas no caput, serão expedidos diferentes diplomas, cada um correspondente a uma denominação.
Art. 7º Os cursos e estruturas formativas serão organizados tomando como referência um dos seguintes formatos pedagógicos:
I - ensino presencial: formato pedagógico no qual as atividades acadêmicas curriculares são desenvolvidas predominantemente por encontros presenciais dos estudantes com o docente ou os docentes responsáveis, em horários e locais preestabelecidos;
II - ensino a distância: formato pedagógico no qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação que permitam a estudantes e professores desenvolver atividades educativas em lugares ou tempos diversos, com atividades presenciais obrigatórias conforme legislação vigente; ou
III - ensino em alternância: formato pedagógico no qual as atividades acadêmicas curriculares são desenvolvidas alternando períodos nos quais as turmas das atividades acadêmicas curriculares encontram-se reunidas em um só local e a carga horária é desenvolvida de forma concentrada e períodos nos quais as turmas das atividades acadêmicas curriculares encontram-se geograficamente dispersas junto a comunidades ou locais de trabalho externos à UFMG e a carga horária é disposta de forma a se compatibilizar com o regime de funcionamento próprio desses locais.
Parágrafo único. Um curso poderá prever percursos curriculares organizados de acordo com diferentes formatos pedagógicos.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS CURRICULARES
Art. 8º As atividades acadêmicas curriculares serão criadas e registradas de acordo com estas Normas Gerais e com Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 9º O registro das atividades acadêmicas curriculares deverá incluir as seguintes informações:
I - código;
II - ofertante;
III - tipo;
IV - título;
V - ementa;
VI - conhecimentos prévios necessários que constituam requisitos para o acesso à atividade;
VII - carga horária total, acompanhada do detalhamento em:
a) carga horária presencial teórica;
b) carga horária presencial prática; e
c) carga horária a distância;
VIII - número de créditos;
IX - forma de acesso, discriminada em:
a) matrícula prévia, situação em que o estudante deverá realizar sua matrícula antes do início da atividade; ou
b) registro a posteriori, situação em que o estudante tem a atividade registrada em seu histórico escolar mediante a apresentação de certificado de conclusão; e
X - indicação da possibilidade de realização de exame especial.
§ 1º A carga horária total da atividade acadêmica curricular, bem como de suas partes presencial teórica, presencial prática e a distância, deverá ser expressa como um número de horas inteiro múltiplo de 15 (quinze).
§ 2º O número de créditos de uma atividade acadêmica curricular é o resultado da divisão do número de horas de sua carga horária total por 15 (quinze).
§ 3º Atividades acadêmicas curriculares de conteúdo variável terão uma ementa e um subtítulo registrados a cada oferta.
Art. 10. Atividades acadêmicas curriculares poderão ser dispensadas mediante:
I - aproveitamento de estudos, situação em que o estudante cumpre, em outra instituição de ensino superior, programação de atividades compatíveis com a descrição da atividade acadêmica curricular; ou
II - comprovação de conhecimentos, situação em que o estudante demonstra domínio dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes que a atividade acadêmica curricular visa formar.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos e a comprovação de conhecimentos serão regidos por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 11. A assiduidade do estudante à atividade acadêmica curricular constitui elemento da avaliação de seu desempenho.
§ 1º Considera-se assiduidade suficiente o comparecimento a um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da programação da atividade acadêmica curricular, obrigatoriamente aferido, sendo vedado o abono de faltas, salvo nas situações previstas em lei.
§ 2º O estudante cuja assiduidade for insuficiente será reprovado na atividade acadêmica curricular.
§ 3º A aferição da assiduidade referente à carga horária a distância das atividades acadêmicas curriculares será regulamentada por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 4º A critério da Câmara Departamental ou da estrutura equivalente, o estudante que tiver sido reprovado com nota maior ou igual a 40 (quarenta) mas obtido assiduidade suficiente poderá ser dispensado da aferição da assiduidade no período letivo subsequente em que a atividade for ofertada.
Art. 12. A avaliação do desempenho do estudante em atividade acadêmica curricular cuja forma de acesso seja matrícula prévia compreenderá:
I - uma nota, expressa como um número inteiro em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem);
II - a indicação de assiduidade, classificada como suficiente ou insuficiente, nos termos do art. 11; e
III - a indicação de aprovação, nos casos em que se verificarem nota maior ou igual a 60 (sessenta) e assiduidade suficiente, ou de reprovação, caso a nota seja menor que 60 (sessenta) ou a assiduidade seja insuficiente.
§ 1º O estudante que prestar exame de comprovação de conhecimentos visando à dispensa de atividade acadêmica curricular terá a nota obtida no exame registrada em seu histórico escolar, sendo indicada a dispensa da atividade, caso a nota seja maior ou igual a 60 (sessenta), ou a reprovação na atividade, em caso contrário.
§ 2º O estudante dispensado de atividade acadêmica curricular mediante aproveitamento de estudos terá registrada em seu histórico escolar apenas a referida dispensa, sem a indicação de nota.
§ 3º A cada avaliação se associa um conceito, de acordo com a seguinte escala:
I - 90 (noventa) a 100 (cem) pontos e assiduidade suficiente: conceito A;
II - 80 (oitenta) a 89 (oitenta e nove) pontos e assiduidade suficiente: conceito B;
III - 70 (setenta) a 79 (setenta e nove) pontos e assiduidade suficiente: conceito C;
IV - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) pontos e assiduidade suficiente: conceito D;
V - 40 (quarenta) a 59 (cinquenta e nove) pontos e assiduidade suficiente: conceito E; ou
VI - abaixo de 40 (quarenta) pontos ou assiduidade insuficiente: conceito F.
Art. 13. A avaliação do desempenho do estudante em atividade acadêmica curricular cuja forma de acesso seja o registro a posteriori compreenderá apenas a indicação de aprovação na atividade.
Art. 14. Cada avaliação em atividades acadêmicas curriculares do tipo disciplina poderá ser valorizada, no máximo, em 40 (quarenta) pontos.
Art. 15. A atividade acadêmica curricular poderá, a critério da Câmara Departamental ou da estrutura equivalente, prever a possibilidade de exame especial para estudante que nela obtiver conceito E.
§ 1º O exame especial, realizado em prazo previsto no calendário escolar, consiste em nova atividade avaliativa, que vise possibilitar melhoria da nota final obtida.
§ 2º A nota final na atividade acadêmica curricular será:
I - igual a 60 (sessenta), caso a nota no exame especial seja maior que ou igual a 60 (sessenta);
II - igual à do exame especial, caso esta seja menor que 60 (sessenta) e maior que a nota anterior; e
III - igual à nota anterior, caso esta seja maior que a do exame especial.
Art. 16. Regime especial poderá ser concedido ao estudante que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer às atividades acadêmicas curriculares, a critério de seu Colegiado de referência.
Parágrafo único. O regime especial será regulamentado por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17. O calendário escolar será organizado tendo como referência a definição de 2 (dois) períodos letivos por ano, cada um compreendendo no mínimo 100 (cem) dias letivos.
Parágrafo único. Atividades acadêmicas curriculares poderão ser desenvolvidas fora dos limites do período letivo, caso esse procedimento favoreça o fluxo de integralização de atividades pelos estudantes ou seja justificado por outras especificidades.
Art. 18. As atividades acadêmicas curriculares deverão ser ofertadas com periodicidade e número de vagas adequados para atender ao fluxo de estudantes previsto nos cursos e estruturas formativas, levando-se em consideração os dados históricos de retenção nas atividades.
Parágrafo único. A periodicidade da oferta e o número de vagas ofertadas nas atividades acadêmicas curriculares serão regulamentados em Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 19. Nenhuma disciplina poderá iniciar seu funcionamento com número inferior ao de 5 (cinco) estudantes matriculados, exceto se sua oferta for necessária para a efetivação da garantia de vagas a estudantes prevista no art. 93.
Parágrafo único. O não atendimento a esse critério poderá ser autorizado pela Câmara de Graduação em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 20. A matrícula isolada em disciplinas será facultada aos interessados não integrantes do corpo discente da UFMG e condicionada à oferta de vagas para tal finalidade, observados os critérios, definidos pelas Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes, de avaliação e de priorização dos pedidos.
Art. 21. Se a criação ou a reformulação de cursos ou estruturas formativas demandar a criação de novas atividades acadêmicas curriculares ou o aumento da oferta de vagas em atividades existentes, tal criação ou aumento deverá ter a anuência das Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes responsáveis.
TÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS FORMATIVAS
Art. 22. O funcionamento de uma estrutura formativa de graduação terá como referência um Projeto constituído dos seguintes elementos:
I - fundamentos conceituais;
II - estrutura curricular;
III - regulamento e gestão; e
IV - descrição dos recursos necessários para o funcionamento.
Art. 23. Os fundamentos conceituais deverão apresentar as bases que orientam a estrutura formativa, compreendendo:
I - apresentação da área abrangida;
II - histórico e contextualização da área na UFMG;
III - exposição das condições de oferta; e
IV - definição do perfil e dos objetivos da estrutura formativa.
Art. 24. Por estrutura curricular de uma estrutura formativa entende-se a seleção e a articulação de atividades acadêmicas curriculares.
Parágrafo único. Uma estrutura formativa poderá prever diferentes opções de integralização, possibilitando diferentes escolhas de atividades acadêmicas curriculares a serem cursadas pelos estudantes.
Art. 25. A estrutura curricular de uma estrutura formativa deverá especificar:
I - a carga horária mínima exigida para a sua integralização;
II - o sequenciamento das atividades acadêmicas curriculares a serem cumpridas; e
III - o conjunto de pré-requisitos e de correquisitos das atividades acadêmicas curriculares.
§ 1º Pré-requisitos de atividade acadêmica curricular são atividades acadêmicas curriculares em que o estudante deve ter sido aprovado antes de se matricular naquela.
§ 2º Correquisitos de atividade acadêmica curricular são atividades acadêmicas curriculares em que o estudante deve se matricular concomitantemente àquela, caso não tenha sido nelas aprovado.
§ 3o Os pré-requisitos e correquisitos de uma atividade acadêmica curricular deverão ser consoantes com os conhecimentos prévios necessários indicados para essa atividade.
§ 4o Os pré-requisitos e correquisitos de uma atividade acadêmica curricular serão estabelecidos na estrutura curricular.
Art. 26. A estrutura curricular de uma estrutura formativa estabelecerá um conjunto de requisitos para sua integralização, os quais poderão ter os seguintes formatos:
I - integralização de conjunto de atividades acadêmicas curriculares;
II - integralização de carga horária em conjunto de atividades acadêmicas curriculares; ou
III - combinação de requisitos conforme previstos nos incisos I e II, ligados pelos conectivos “e” ou “ou”.
Art. 27. Cada estrutura formativa contará com Regulamento próprio, em que se consolidarão seus instrumentos de gestão acadêmica e administrativa.
Art. 28. A criação de estruturas formativas poderá ser proposta pelas seguintes instâncias:
I - um Colegiado de curso de graduação, no caso de estrutura formativa de formação complementar cuja estrutura curricular contiver atividades acadêmicas curriculares previstas predominantemente na estrutura curricular desse curso;
II - uma ou mais Congregações de Unidades Acadêmicas, no caso de estrutura formativa de formação complementar não abrangida por nenhum curso existente, porém inserida no campo temático característico das Unidades envolvidas, ou no caso de estrutura formativa de tronco comum que venha a atender a um conjunto de cursos sediados na Unidade ou nas Unidades; ou
III - a Câmara de Graduação.
Art. 29. A proposta de criação de uma estrutura formativa deverá ser apreciada e aprovada pelas seguintes instâncias, nesta ordem:
I - Colegiados dos cursos que forem compartilhar a estrutura formativa, no caso de estrutura formativa de tronco comum, ou Colegiado do curso que der origem à estrutura formativa, no caso de estrutura formativa de formação complementar proposta por Colegiado de curso;
II - Congregação da Unidade Acadêmica que for sediar a estrutura formativa; e
III - Câmara de Graduação.
§ 1º A proposta de estrutura formativa cuja criação requeira a alocação de vagas docentes adicionais deverá ser aprovada adicionalmente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
§ 2º A proposta de estrutura formativa cuja criação requeira a alocação de recursos humanos ou físicos adicionais, além de vagas docentes, deverá ser aprovada adicionalmente pelo Conselho Universitário, ouvidos o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 30. As estruturas formativas serão geridas academicamente por uma das seguintes instâncias:
I - Comissão Coordenadora;
II - Colegiado de Curso de graduação; ou
III - Colegiado Especial.
§ 1º A criação de Colegiado Especial para a gestão acadêmica de estrutura formativa deverá ser avaliada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º Uma estrutura formativa de tronco comum pela qual ocorra o ingresso de estudantes deverá ser gerida academicamente por um Colegiado de Curso ou Colegiado Especial.
Art. 31. As Comissões Coordenadoras de estruturas formativas terão as seguintes atribuições:
I - orientar e coordenar as atividades da estrutura formativa e propor à Câmara Departamental ou à estrutura equivalente a indicação ou a substituição de docentes;
II - decidir sobre questões referentes à vinculação do estudante à estrutura formativa;
III - indicar prioridades de matrícula e decidir questões referentes a dispensa de atividades acadêmicas curriculares, nos casos de atividades acadêmicas curriculares vinculadas à estrutura formativa;
IV - coordenar e executar os procedimentos de avaliação da estrutura formativa; e
V - elaborar o plano de aplicação de verbas destinadas à estrutura formativa.
Parágrafo único. As Comissões Coordenadoras de estruturas formativas serão vinculadas a uma instância administrativa formal existente na UFMG, dentre Departamento, Colegiado de Curso de Graduação, Colegiado de Curso de Pós-Graduação, Unidade Acadêmica ou Pró-Reitoria, a qual deverá prover o suporte administrativo necessário para o funcionamento das referidas Comissões.
Art. 32. O Regulamento da estrutura formativa, observado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, nestas Normas Gerais e nas Resoluções nelas previstas, disporá sobre os seguintes assuntos:
I - composição, forma de escolha e duração dos mandatos dos membros da Comissão Coordenadora ou do Colegiado Especial, nos casos de estruturas não geridas academicamente por Colegiado de Curso de graduação;
II - número de vagas a serem ofertadas anualmente na estrutura formativa, no caso de formação complementar;
III - mecanismo de seleção de estudantes para vinculação à estrutura formativa, no caso de formação complementar;
IV - mecanismo de opção por um curso de destino pelos estudantes que concluírem a estrutura formativa, no caso de estrutura formativa de tronco comum em que ocorra ingresso de estudantes na Universidade;
V - número máximo de créditos em que o estudante poderá se matricular em um período letivo, no caso de estrutura formativa de tronco comum em que ocorra ingresso de estudantes na Universidade;
VI - formas de gestão das atividades que envolverem articulação com instituições externas à UFMG; e
VII - outras matérias cujo detalhamento se faça necessário para definir os parâmetros de funcionamento da estrutura formativa.
Art. 33. Uma estrutura formativa poderá ser extinta em decorrência da verificação de:
I - desacordo com os objetivos, preceitos e diretrizes da Universidade;
II - evidência de que as justificativas para sua existência, enunciadas em seu Projeto, não mais se verificam; ou
III - conveniência de sua substituição por outra estrutura formativa mais adequada para o atendimento à demanda dos diversos cursos.
Parágrafo único. A extinção de estrutura formativa poderá ser recomendada pela instância colegiada que tiver proposto sua criação ou pela Câmara de Graduação, devendo ser aprovada pela Câmara de Graduação, no primeiro caso, ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no segundo caso, ouvidas as instâncias que tiverem aprovado a criação da estrutura formativa.
Art. 34. Os ajustes de estruturas formativas serão propostos pelo Colegiado ou pela Comissão Coordenadora responsável por sua gestão, devendo ser aprovados pela Câmara de Graduação.
Parágrafo único. Ajustes em estruturas formativas de tronco comum deverão ter a anuência dos Colegiados dos cursos que compartilharem a estrutura.
TÍTULO V
DOS CURSOS
Art. 35. Os cursos de graduação serão criados e funcionarão tendo como referência um Projeto Pedagógico que deverá articular os seguintes elementos:
I - fundamentos conceituais;
II - estrutura curricular;
III - regulamento e gestão; e
IV - descrição dos recursos necessários para o funcionamento do curso.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS
Art. 36. Os fundamentos conceituais constituem as bases que orientam o projeto pedagógico do curso, compreendendo:
I - apresentação da área abrangida, do ponto de vista histórico e das exigências atuais;
II - histórico e contextualização da área na UFMG;
III - objetivos;
IV - exposição das condições de oferta;
V - definição do perfil e da vocação do curso;
VI - identificação das demandas profissionais e sociais a que o curso tem por objetivo atender nos âmbitos técnico, científico, cultural e artístico;
VII - definição do perfil profissional do egresso e da denominação do grau acadêmico que lhe será conferido;
VIII - identificação dos requisitos normativos e legais que devam ser atendidos pelo curso; e
IX - análise comparativa com cursos congêneres ou afins de instituições de referência do país e do exterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 37. Por estrutura curricular de um curso entende-se a articulação de atividades acadêmicas curriculares e de estruturas formativas para a constituição dos percursos curriculares.
Art. 38. A estrutura curricular deverá apresentar a articulação entre os processos de ensino e de aprendizagem e as formas de avaliação e acompanhamento, com a explicitação dos seguintes elementos:
I - identificação dos conhecimentos específicos e correlatos necessários para a formação do estudante em cada percurso curricular;
II - proposição de políticas institucionais voltadas para a articulação entre conhecimentos teóricos e práticos e para o desenvolvimento de atitudes formativas;
III - proposição de estratégias que visem à articulação do ensino com a pesquisa e com a extensão;
IV - proposição das formas de integração com outros cursos de graduação e com cursos de pós-graduação;
V - proposição de estratégias que visem à interação do estudante com a sociedade;
VI - proposição das formas de acompanhamento do estudante, tendo-se em vista as estratégias de ensino-aprendizagem estabelecidas; e
VII - plano de acompanhamento e avaliação sistemática do curso, integrado aos instrumentos de avaliação da Universidade.
Art. 39. Por percurso curricular entende-se uma possibilidade de formação, prevista na estrutura curricular de um curso, propiciadora de diferentes trajetórias de formação de estudantes e dotada de especificidade temática caracterizada por determinados conhecimentos, habilidades e atitudes próprios ao perfil do egresso do curso.
§ 1º Por trajetória de formação de um estudante entende-se o conjunto de atividades acadêmicas curriculares por ele cursadas no âmbito de sua vinculação ao curso, dispostas de acordo com a sequência na qual forem cursadas.
§ 2º Um percurso curricular de um curso será denominado uma habilitação caso a ele se associe um conjunto específico de atribuições profissionais que não seja comum a todos os graduados no curso, sendo a denominação da habilitação registrada no diploma.
Art. 40. As estruturas curriculares de cursos deverão ter como base a flexibilidade, sendo organizadas na forma de fluxos articulados de aquisição do saber dispostos em períodos delimitados, possibilitando ao estudante:
I - a escolha de seu percurso curricular;
II - a integralização de atividades acadêmicas curriculares de tipos diversos;
III - o acesso simultâneo à formação na área específica do curso e em pelo menos mais uma área complementar;
IV - o acesso, ao longo do curso, a atividades acadêmicas curriculares orientadas para sua formação geral que abordem temáticas situadas além das fronteiras de seu campo de formação profissional; e
V - a efetivação de parte dos requisitos para integralização de seu curso por meio de atividades acadêmicas curriculares ofertadas no nível de pós-graduação.
Art. 41. A estrutura curricular de um curso deve ser constituída pelos núcleos:
I - específico;
II - complementar;
III - geral; e
IV - avançado.
Parágrafo único. Todo percurso curricular previsto em uma estrutura curricular deverá incluir, no mínimo, o núcleo específico e um segundo núcleo, dentre os demais previstos no caput.
Art. 42. O núcleo específico é constituído pelos saberes característicos do curso, contemplando a aquisição dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para o desenvolvimento das competências esperadas na área de atuação do egresso.
Art. 43. Do núcleo específico fazem parte:
I - atividades acadêmicas curriculares que integram todos os percursos curriculares da estrutura curricular e são voltadas para os conhecimentos, habilidades e atitudes dos campos de saberes abrangidos pelo curso; e
II - atividades acadêmicas curriculares que objetivam constituir perfis de conhecimentos, habilidades e atitudes característicos de diferentes percursos curriculares e que são tematicamente inclusas nos campos de saberes abrangidos pelo curso.
Art. 44. O núcleo complementar é constituído por conjuntos articulados de atividades acadêmicas curriculares que propiciem ao estudante a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes em campos do conhecimento diferentes daqueles que são característicos de seu curso.
Art. 45. O núcleo complementar será integralizado:
I - pela integralização de uma estrutura formativa de formação complementar escolhida pelo estudante dentre aquelas ofertadas; ou
II - por uma formação complementar aberta, quando o elenco e a ordenação das atividades acadêmicas curriculares que a integram forem propostos pelo estudante ao Colegiado do Curso, ao qual competirá sua aprovação.
Art. 46. O núcleo geral é composto por atividades acadêmicas curriculares que abordem temas de amplo interesse, orientadas para a formação intelectual, crítica e cidadã, em um sentido amplo, sendo elas:
I - elencadas explicitamente na estrutura curricular para atender a tal objetivo; ou
II - escolhidas pelo estudante dentre aquelas que ofertarem vagas a estudantes de todos os cursos.
Art. 47. O núcleo avançado é constituído por um conjunto de atividades acadêmicas curriculares integrantes de currículos de cursos de pós-graduação às quais têm acesso estudantes do curso de graduação.
Art. 48. A estrutura curricular de um curso deverá garantir o aproveitamento de atividades executadas de acordo com plano de atividades aprovado pelo Colegiado do Curso, no âmbito de mobilidade acadêmica em outras instituições de ensino superior, pelos seguintes mecanismos:
I - aproveitamento de estudos para integralização de atividades acadêmicas curriculares previstas na estrutura curricular, quando com elas houver correspondência; ou
II - aproveitamento de estudos para integralização de disciplinas de conteúdo variável especificamente previstas na estrutura curricular para o registro de atividades cursadas em mobilidade acadêmica, quando não houver a correspondência referida no inciso I.
Art. 49. Cada percurso curricular deverá especificar:
I - a carga horária mínima exigida para a sua integralização;
II - o tempo padrão e o tempo máximo, expressos em número de períodos letivos, para a sua integralização;
III - a disposição padrão das atividades acadêmicas curriculares em agrupamentos denominados períodos curriculares, cada um dos quais associado a um dos períodos letivos previstos para a integralização do percurso no tempo padrão; e
IV - o conjunto de pré-requisitos e de correquisitos das atividades acadêmicas curriculares integrantes do núcleo específico.
§ 1º O tempo máximo de integralização do percurso curricular, em períodos letivos, corresponde ao valor da divisão, por 3/5 (três quintos), do tempo padrão previsto para sua conclusão, arredondado o resultado para o número inteiro superior.
§2o O número mínimo de créditos em que o estudante deverá se matricular a cada período letivo será igual ao total de créditos previsto no percurso curricular a que estiver vinculado dividido pelo tempo máximo de integralização do percurso, com arredondamento para o número inteiro superior.
§ 3º O número máximo de créditos em que o estudante poderá se matricular a cada período letivo será definido no Regulamento do curso ou da estrutura formativa de tronco comum.
§ 4º Pré-requisitos de atividade acadêmica curricular são atividades acadêmicas curriculares em que o estudante deve ter sido aprovado antes de se matricular naquela atividade.
§ 5º Correquisitos de atividade acadêmica curricular são atividades acadêmicas curriculares nas quais o estudante deve se matricular concomitantemente àquela, caso ainda não tenha sido nelas aprovado.
§ 6º Os pré-requisitos e correquisitos de uma atividade acadêmica curricular deverão ser consoantes com os conhecimentos prévios necessários indicados para essa atividade acadêmica.
Art. 50. Cada percurso curricular estabelecerá um conjunto de requisitos para sua integralização, os quais poderão ter os seguintes formatos:
I - integralização de estrutura formativa;
II - integralização de conjunto de atividades acadêmicas curriculares;
III - integralização de carga horária em um conjunto de atividades acadêmicas curriculares; ou
IV - combinação de requisitos previstos nos incisos I, II e III, ligados pelos conectivos “e” ou “ou”.
§ 1º A atividade acadêmica curricular cuja integralização se verificar necessária para a integralização de um percurso curricular, de acordo com os requisitos de integralização definidos, será classificada como obrigatória.
§ 2º A integralização do curso ocorrerá quando se verificar o cumprimento simultâneo:
I - de todos os requisitos para a integralização de um percurso curricular, conforme elencados nos incisos I a IV do caput;
II - da carga horária total mínima exigida para o percurso curricular de que trata o caput; e
III - de eventuais requisitos adicionais estabelecidos por normas legais.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO E DA GESTÃO DO CURSO
Art. 51. Cada curso de graduação contará com Regulamento próprio, em que se consolidem os seus instrumentos de gestão acadêmica.
Art. 52. Os cursos de graduação serão geridos academicamente por um Colegiado de Curso, que contará com um Coordenador e com um Subcoordenador, eleitos pelo próprio órgão por maioria absoluta dos votos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 53. Cada curso de graduação contará com um Núcleo Docente Estruturante (NDE), cuja função será assessorar o Colegiado de Curso nas tarefas de avaliação do curso, planejamento estratégico, revisão do Projeto Pedagógico e elaboração e atualização do seu arcabouço normativo.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes dos cursos serão regulamentados por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 54. O Regulamento do curso, observado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, nestas Normas Gerais e em Resoluções da Câmara de Graduação e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, disporá ainda sobre os seguintes assuntos:
I - composição, forma de escolha e duração dos mandatos dos membros do Colegiado;
II - número máximo de créditos em que o estudante poderá se matricular em um período letivo, para cada percurso curricular;
III - normas de matrícula específicas para estudantes vinculados ao curso, adicionais às regras gerais estabelecidas nestas Normas e em Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - parâmetros para a formulação de planos de adaptação curricular para os estudantes que solicitarem aproveitamento de estudos decorrente de atividades realizadas antes do ingresso no curso;
V - parâmetros para a análise de pedidos de trancamento parcial ou total de matrícula com justificativa;
VI - critérios adicionais para a classificação dos candidatos ao processo seletivo para o preenchimento de vagas de mudança de turno no curso;
VII - critérios adicionais para a classificação dos candidatos ao processo seletivo para o preenchimento de vagas de reopção para o curso;
VIII - critérios adicionais para a classificação dos candidatos ao processo seletivo para o preenchimento de vagas de continuidade de estudos para o curso;
IX - critérios para priorização de solicitações de escolha de percursos curriculares;
X - critérios para concessão de vinculação a percursos curriculares que contenham núcleo avançado; e
XI - outras matérias cujo detalhamento se faça necessário para definir os parâmetros de funcionamento do curso.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA REFORMULAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSOS
Art. 55. A criação de curso de graduação ou de novo turno de funcionamento de curso existente poderá ser proposta por Congregações de Unidades Acadêmicas ou pela Câmara de Graduação.
Art. 56. Nos termos do Regimento Geral e do Estatuto da Universidade, o Projeto Pedagógico deverá ser apreciado e aprovado, por ocasião da criação de curso ou de novo turno de funcionamento, pelas seguintes instâncias, nesta ordem:
I - Congregação da Unidade que for sediar o curso, além de pelas Congregações das demais Unidades proponentes, quando for este o caso;
II - Câmara de Graduação, ouvidas a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento e a Pró-Reitoria de Recursos Humanos, para assuntos de suas respectivas competências;
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
IV - Conselho Universitário.
Art. 57. Um curso ou um turno de funcionamento de um curso poderá ser extinto em decorrência da verificação de:
I - desacordo com os objetivos, preceitos e diretrizes da Universidade;
II - evidência de que as justificativas para sua existência, enunciadas em seu Projeto Pedagógico, não mais se verificam; ou
III - conveniência de sua substituição pela criação ou pela expansão de outro curso, que tenha maior capacidade de atendimento a demandas da sociedade e maior potencial de articulação com a dinâmica de geração do conhecimento e que utilize predominantemente os mesmos recursos humanos e físicos que davam suporte ao curso ou turno de funcionamento a ser extinto.
Art. 58. A extinção de curso ou de turno de funcionamento de curso poderá ser recomendada pela Congregação da Unidade Acadêmica que o sediar ou pela Câmara de Graduação, ouvidos o Colegiado do Curso, o Núcleo Docente Estruturante do curso e a Comissão Permanente de Avaliação, devendo ser aprovada pela Câmara de Graduação, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho Universitário.
Art. 59. As reformulações de Projetos Pedagógicos compreendem dois tipos:
I - reforma, quando se tratar de modificações que alterem os fundamentos conceituais ou parte expressiva da estrutura curricular; e
II - ajuste, quando se tratar de modificações que não produzam alteração dos fundamentos conceituais nem de parcela expressiva da estrutura curricular.
Art. 60. As reformulações dos Projetos Pedagógicos de cursos serão propostas pelo Colegiado do Curso, considerando-se a manifestação do Núcleo Docente Estruturante, devendo ser aprovadas pela Congregação da Unidade sede do curso e pela Câmara de Graduação.
§ 1º A proposta de reformulação de Projeto Pedagógico cuja efetivação requeira a alocação de vagas docentes adicionais deverá ser aprovada adicionalmente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
§ 2º A proposta de reformulação de Projeto Pedagógico cuja criação requeira a alocação de recursos humanos ou físicos adicionais, além de vagas docentes, deverá ser aprovada adicionalmente pelo Conselho Universitário, ouvidos o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 61. Caso uma reformulação de Projeto Pedagógico estabeleça uma estrutura curricular na qual trajetórias de formação que anteriormente conduzissem à integralização curricular não mais nela resultem, poderão ser mantidas em vigor, além da nova versão curricular:
I - versões anteriores da estrutura curricular; ou
II - uma ou mais versões de estruturas curriculares formatadas para permitir a migração de estudantes vinculados à estrutura curricular anterior para uma estrutura curricular mais semelhante à nova versão.
§ 1º As versões curriculares mencionadas nos incisos I e II do caput poderão vigorar apenas enquanto existirem estudantes a elas vinculados.
§ 2º Ao ingressar no curso, o estudante somente terá acesso à versão curricular mais recente.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS DE OFERTA PONTUAL
Art. 62. Cursos de graduação para os quais cada oferta de vagas iniciais deva ser aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, denominados cursos de oferta pontual, poderão ser criados:
I - para o atendimento a demandas temporárias; ou
II - em caráter experimental.
Parágrafo único. Os procedimentos para criação, extinção e reformulação de projeto pedagógico descritos nos artigos 55 a 61 também se aplicam a cursos de oferta pontual.
Art. 63. Cursos de oferta pontual terão sua estrutura curricular constituída, no mínimo, pelos núcleos específico e geral, sendo opcionais a inclusão dos núcleos complementar e avançado e a previsão de mais de um percurso curricular.
Art. 64. Cursos de oferta pontual deverão garantir a oferta das atividades acadêmicas curriculares por um prazo que deverá se estender enquanto existirem estudantes regularmente matriculados que necessitem cumprir atividades para a integralização curricular.
Art. 65. Cursos de oferta pontual serão geridos academicamente:
I - pelo Colegiado de um curso de graduação que lhe seja afim ou análogo; ou
II - por uma Comissão Coordenadora cuja composição seja definida em seu Regulamento.
Art. 66. As Comissões Coordenadoras de cursos de oferta pontual terão as seguintes atribuições:
I - orientar e coordenar as atividades do curso e propor à Câmara Departamental ou à estrutura equivalente a indicação ou substituição de docentes;
II - decidir sobre as questões referentes a matrícula, reopção, dispensa e inclusão de atividades acadêmicas curriculares, transferência, continuidade de estudos, obtenção de novo título e outras formas de ingresso, bem como das representações e recursos contra matéria didática, obedecida a legislação pertinente;
III - coordenar e executar os procedimentos de avaliação do curso;
IV - representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar; e
V - elaborar o plano de aplicação de verbas destinadas ao curso.
§ 1º Todas as demais atribuições previstas nestas Normas Gerais para os Colegiados de Cursos serão exercidas pelas Comissões Coordenadoras de cursos de oferta pontual.
§ 2º A Comissão Coordenadora de curso de oferta pontual será vinculada a uma instância administrativa formal da UFMG, dentre Departamento, Colegiado de Curso de Graduação ou Unidade Acadêmica, a qual deverá prover o suporte administrativo necessário para o funcionamento da referida Comissão.
TÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 67. São formas de ingresso nos cursos de graduação:
I - processo seletivo para vagas iniciais;
II - processo seletivo para vagas remanescentes; e
III - processo seletivo para vagas adicionais.
Seção I
Do Processo Seletivo para Vagas Iniciais
Art. 68. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará o número de vagas iniciais anuais a serem ofertadas nos cursos e nas estruturas formativas de tronco comum.
Parágrafo único. Propostas de alteração do número de vagas iniciais dos cursos e das estruturas formativas de tronco comum poderão ser apresentadas pelas instâncias colegiadas responsáveis por sua gestão acadêmica, devendo essas propostas ser aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Câmara de Graduação e considerada a necessidade de anuências de Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes, conforme disposto no art. 21.
Art. 69. As normas do processo seletivo para o preenchimento das vagas iniciais serão determinadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista no Regimento Geral.
§ 1º Quando o ingresso em um conjunto de cursos ocorrer por meio de vagas iniciais alocadas em uma estrutura formativa de tronco comum, o número de vagas dessa estrutura formativa será igual à soma dos números de vagas que cada um dos cursos destinar a essa forma de ingresso.
§ 2º Quando o ingresso em um conjunto de cursos ocorrer por meio de vagas iniciais alocadas em uma estrutura formativa de tronco comum, o Regulamento dessa estrutura formativa estabelecerá os critérios de prioridade para acesso dos estudantes aos cursos dele oriundos.
§ 3º Diferentes percursos curriculares de um curso poderão contar com mecanismos de ingresso distintos, incluindo:
I - o ingresso em vagas iniciais especificamente destinadas ao percurso curricular, desde que os diferentes percursos curriculares conduzam a diferentes habilitações ou a diferentes diplomas;
II - o ingresso em vagas iniciais especificamente destinadas ao curso que sejam comuns a vários percursos curriculares; e
III - o ingresso em vagas iniciais de uma estrutura formativa de tronco comum que sejam comuns a vários cursos.
Seção II
Do Processo Seletivo para Vagas Remanescentes
Art. 70. Vagas remanescentes são aquelas desocupadas em virtude do desligamento de estudantes que não tenham integralizado o curso, ou do não preenchimento de vagas ofertadas no processo seletivo para vagas iniciais.
Art. 71. Serão regulamentados por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - a forma de apuração do número de vagas remanescentes;
II - a forma de oferta das vagas remanescentes;
III - os critérios gerais a serem empregados para classificação dos candidatos às vagas remanescentes; e
IV - os critérios de correspondência entre cursos da UFMG e de outras instituições, para fins de transferência.
Parágrafo único. Não serão computados, para apuração do número de vagas remanescentes, os estudantes admitidos pelos seguintes mecanismos:
I - processo seletivo para vagas adicionais;
II - transferência especial; ou
III - decisão judicial proferida independentemente de vaga.
Art. 72. As vagas remanescentes serão preenchidas por processos seletivos de acordo com as seguintes modalidades:
I - classificação em lista de excedentes para vagas iniciais;
II - mudança de turno;
III - continuidade de estudos;
IV - reopção;
V - transferência; ou
VI - obtenção de novo título.
Art. 73. O estudante matriculado em curso de graduação que tenha oferta de vagas em turnos distintos poderá realizar mudança de turno, no limite das vagas remanescentes destinadas a essa finalidade.
Parágrafo único. O Regulamento do curso estabelecerá critérios adicionais para a classificação dos candidatos às vagas de mudança de turno.
Art. 74. A continuidade de estudos poderá, respeitado o limite das vagas remanescentes destinadas a essa finalidade, ser concedida a estudante que tenha integralizado curso na UFMG, permitindo a ele a obtenção de diferente diploma ou outra habilitação no mesmo curso, a obtenção de grau acadêmico em outro curso ou a integralização de uma estrutura formativa de formação complementar, desde que o requerente:
I - se encontre sem vinculação com a UFMG, na condição de estudante de graduação ou de pós-graduação, há no máximo 2 (dois) períodos letivos; e
II - disponha de tempo máximo de integralização suficiente para a obtenção do novo grau acadêmico, do novo diploma ou da nova habilitação ou para a integralização da estrutura formativa de formação complementar.
Parágrafo único. O Regulamento do curso de destino estabelecerá critérios adicionais para a classificação dos candidatos às vagas a serem preenchidas na modalidade continuidade de estudos.
Art. 75. A reopção por outro curso pode, respeitado o limite das vagas remanescentes destinadas a essa finalidade, ser concedida a estudante da UFMG que estiver matriculado em curso de graduação no qual tenha ingressado com fundamento em sua classificação no processo seletivo para vagas iniciais, desde que o requerente:
I - tenha cursado com aprovação no mínimo 20 (vinte) créditos desde seu ingresso no curso, sendo os créditos associados a atividades acadêmicas curriculares previstas em determinado período curricular do percurso a que se vincula o estudante contabilizados apenas se a totalidade das atividades acadêmicas curriculares previstas nos períodos curriculares anteriores já tiver sido integralizada; e
II - tenha integralizado o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total exigida no percurso curricular ao qual se encontre vinculado no curso de origem.
§ 1º O Regulamento do curso de destino estabelecerá critérios adicionais para a classificação dos candidatos às vagas a serem preenchidas na modalidade reopção.
§ 2º É vedada a concessão de reopção a estudantes que tenham ingressado no curso pelos mecanismos de continuidade de estudos, reopção, transferência, obtenção de novo título ou transferência especial.
Art. 76. Pedidos de transferência de estudantes de outras instituições de ensino superior poderão, respeitado o limite das vagas remanescentes destinadas a essa finalidade, ser atendidos desde que haja correspondência entre o curso de origem e o da UFMG e que o interessado já tenha integralizado o mínimo de 300 (trezentas) horas no curso de origem.
Parágrafo único. Estudantes admitidos por transferência deverão cursar na UFMG o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total necessária para a integralização do percurso curricular.
Art. 77. A vaga na modalidade obtenção de novo título poderá ser concedida, respeitado o limite das vagas remanescentes destinadas a essa finalidade, a candidatos que sejam diplomados em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, sendo destinada à obtenção de grau acadêmico em curso diferente daquele em que é diplomado ou, no curso em que é diplomado, à obtenção de nova habilitação ou de novo diploma referente a grau acadêmico com denominação distinta da anterior.
Parágrafo único. Estudantes admitidos por obtenção de novo título deverão cumprir na UFMG, após seu ingresso no curso, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total necessária para a integralização do percurso curricular.
Seção III
Do Processo Seletivo para Vagas Adicionais
Art. 78. Os processos seletivos para o preenchimento de vagas adicionais serão regulamentados por Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL E DA PERMANÊNCIA
Seção I
Do Registro Acadêmico e das Vinculações Institucionais
Art. 79. Todo estudante que ingressar na Universidade deverá efetuar seu registro acadêmico, nos termos do Regimento Geral.
Art. 80. Durante sua permanência na UFMG, o estudante terá os seguintes vínculos:
I - à Instituição;
II - ao curso ou à estrutura formativa de tronco comum em que tiver ocorrido o ingresso do estudante;
III - a um turno;
IV - a uma versão da estrutura curricular do curso ou da estrutura formativa; e
V - a um percurso curricular.
§ 1º O prazo e os critérios para escolha definitiva do percurso curricular em cursos que não prevejam que a escolha seja feita no processo seletivo para vagas iniciais serão definidos no Regulamento de cada curso.
§ 2º O vínculo previsto no inciso II do caput implica que o Colegiado do curso ou da estrutura formativa passa a ser o Colegiado de referência do estudante e a instância responsável por acompanhar sua vida acadêmica.
§ 3º O estudante que reingressar na UFMG por meio de continuidade de estudos ou reinclusão administrativa terá reativado o vínculo previsto no inciso I do caput, sendo reexaminados e eventualmente modificados os vínculos previstos nos incisos II a V do caput.
§ 4º O estudante que mudar de curso pelo mecanismo da reopção manterá o vínculo previsto no inciso I do caput.
§ 5º O estudante que reingressar na UFMG, por meio de processo seletivo para vagas iniciais, transferência ou obtenção de novo título, em curso distinto daquele com que teve vinculação anterior receberá novos vínculos conforme previsto nos incisos I a V do caput quando de seu registro acadêmico.
§ 6º O estudante que reingressar na UFMG por mecanismo distinto daquele previsto no § 3º, no mesmo curso ou na mesma estrutura formativa com que já teve vinculação anterior, terá as opções de:
I - receber novos vínculos conforme previsto nos incisos I a V do caput, quando de seu registro inicial, situação em que não poderá requerer o aproveitamento de nenhuma atividade acadêmica curricular cursada no âmbito de sua vinculação anterior; ou
II - reativar os vínculos previstos nos incisos I e II do caput, situação em que todas as atividades acadêmicas curriculares anteriormente cursadas integrarão seu histórico escolar com os seus respectivos registros de aproveitamento, não sendo, neste caso, as atividades cursadas durante a vinculação anterior consideradas para fins de apuração dos critérios de desligamento descritos no art. 87.
Art. 81. Quando o ingresso do estudante na Universidade tiver ocorrido em estrutura formativa de tronco comum, o vínculo com essa estrutura cessará quando da escolha de um curso, sendo substituído pelo vínculo com o curso escolhido.
§ 1º O prazo e os critérios de escolha definitiva do curso, no caso do ingresso por uma estrutura formativa de tronco comum, serão definidos no Regulamento da estrutura formativa.
§ 2º Quando da escolha do curso, o Colegiado de referência do estudante passará a ser o Colegiado desse curso.
Art. 82. O estudante poderá se vincular adicionalmente a uma estrutura formativa do tipo formação complementar.
§ 1º Caso o percurso curricular a que o estudante se vincula preveja um núcleo complementar, o prazo e os critérios de escolha definitiva da formação complementar serão definidos no Regulamento do curso.
§ 2º O Regulamento de cada estrutura formativa de formação complementar estabelecerá os critérios de seleção dos estudantes a serem vinculados a ela, bem como o prazo de tal vinculação.
Art. 83. Será possibilitada aos estudantes a mudança de percurso curricular ou de formação complementar, mantida a vinculação ao curso e ao turno, respeitados a disponibilidade de vagas e os prazos e critérios definidos no Regulamento de cada curso.
Art. 84. Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão determinará o tempo de vínculo do estudante que ingressar na UFMG, no âmbito de programas de mobilidade acadêmica, por admissão por vagas adicionais, para cursar um conjunto de atividades acadêmicas curriculares previamente estabelecido.
Seção II
Do Tempo Máximo de Integralização
Art. 85. O tempo máximo de integralização de um percurso curricular, definido nos termos do art. 49, será atribuído ao estudante quando de sua vinculação a esse percurso.
§ 1º Nos casos em que o estudante obtiver a integralização de atividades acadêmicas curriculares por aproveitamento de estudos decorrente de atividades realizadas antes de seu ingresso no curso, inclusive no caso de reingresso no mesmo curso, o tempo máximo de integralização atribuído ao estudante será recalculado de acordo com a fórmula:
§ 2º Os elementos da fórmula referida no § 1º traduzem-se em:
I - TMI: tempo máximo de integralização do percurso curricular;
II - TCRD: total de créditos dispensados por aproveitamento de estudos realizados antes do ingresso no curso;
III - TCR: total de créditos mínimo para integralização do percurso; e
IV - TMIR: tempo máximo de integralização recalculado que, se resultar em número fracionário, deverá ser arredondado para o número inteiro superior mais próximo.
Art. 86. O tempo decorrido de vínculo do estudante com o curso ou a estrutura formativa de tronco comum equivalerá ao número de períodos letivos durante os quais esse vínculo permanecer ativo.
Parágrafo único. A contagem do tempo decorrido de vínculo de estudante que tenha ingressado em estrutura formativa de tronco comum não será interrompida quando de vinculação do estudante a um curso.
Seção III
Do Desligamento
Art. 87. Nos termos do Regimento Geral, será desligado, com a extinção de seu vínculo com a UFMG, o estudante que:
I - ultrapassar 30% (trinta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 20% (vinte por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
II - ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 40% (quarenta por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
III - ultrapassar o tempo máximo de integralização a ele atribuído;
IV - atingir 3 (três) períodos letivos, consecutivos ou não, com Nota Semestral Global (NSG) menor que 50 (cinquenta), calculada nos termos do art. 100;
V - não efetivar matrícula no prazo definido para matrícula regular em um período letivo para o qual não tenha obtido trancamento total de matrícula; ou
VI - for infrequente em atividades acadêmicas curriculares que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos em que estiver matriculado em um período letivo.
Art. 88. Em situações excepcionais, o tempo máximo de integralização atribuído ao estudante poderá ser acrescido de até 2 (dois) períodos letivos, mediante a apresentação de justificativa aceita pelo Colegiado do Curso.
Art. 89. O Departamento de Registro e Controle Acadêmico fará a apuração da situação de desligamento, nos termos do art. 87, e providenciará a comunicação do resultado ao estudante.
§ 1º O estudante terá 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação de seu desligamento, nos termos do Regimento Geral, para solicitar revisão dessa decisão junto ao Colegiado, mediante a apresentação de justificativa fundamentada e devidamente comprovada.
§ 2º A situação de desligamento que for comunicada a estudante após o início de período letivo em que esteja cursando regularmente atividades acadêmicas curriculares será efetivada somente após o encerramento do referido período.
Art. 90. O estudante desligado da Universidade, nos termos do art. 87, terá atendido pedido de revisão do desligamento desde que:
I - o pedido de revisão do desligamento seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento da comunicação do desligamento;
II - o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do grau em versão curricular vigente seja possível no tempo máximo de integralização atribuído ao estudante;
III - o pedido de revisão do desligamento seja aprovado pelo Colegiado; e
IV - não tenha sido anteriormente contemplado com outra revisão de desligamento nem com extensão do tempo máximo de integralização.
Parágrafo único. O pedido de revisão do desligamento que não atender às condições elencadas nos incisos I, II ou IV do caput será julgado pela Câmara de Graduação, ouvido o Colegiado.
Art. 91. O estudante desligado da Universidade, nos termos do art. 87, poderá ter atendido pedido de reinclusão administrativa no curso interrompido se apresentá-lo:
I - até 2 (dois) anos após o desligamento, tendo cumprido todos os requisitos para a obtenção do grau na versão curricular mais recente, por meio do dispositivo da matrícula isolada na UFMG; ou
II - até um ano e meio após o desligamento, sendo os únicos requisitos pendentes para a obtenção do grau as atividades de estágio ou de trabalho de conclusão de curso na versão curricular mais recente.
§ 1º A reinclusão deverá ser aprovada pelo Colegiado do Curso.
§ 2º Para ter seu pedido atendido, o estudante não poderá ter sido anteriormente contemplado com reinclusão administrativa nem com extensão do tempo máximo de integralização.
Seção IV
Da Matrícula em Atividades Acadêmicas Curriculares
Art. 92. A matrícula em atividades acadêmicas curriculares é de inteira responsabilidade do estudante.
§ 1º O calendário escolar determinará períodos de matrícula regular, nos quais serão efetivadas as matrículas nas atividades acadêmicas curriculares.
§ 2º Atividades acadêmicas curriculares que previrem atividades fora dos limites do período letivo, na forma do parágrafo único do art. 17, poderão prever matrícula antecipada em relação à data da matrícula regular.
Art. 93. O estudante terá garantia de vaga em atividades acadêmicas curriculares previstas para o período curricular de menor número de ordem para o qual ainda tiver atividades curriculares por cumprir, considerando-se o percurso curricular ao qual estiver vinculado, nos seguintes termos:
I - no caso de atividade acadêmica curricular obrigatória, será assegurada vaga em alguma turma da atividade, no turno ao qual o aluno se encontrar vinculado; e,
II - no caso de atividades acadêmicas curriculares não obrigatórias, serão asseguradas vagas em atividades que totalizem pelo menos o número de créditos faltante para o cumprimento das atividades não obrigatórias previstas para o período curricular.
§ 1º O estudante que tiver sido infrequente em alguma atividade acadêmica curricular em que tiver se matriculado não terá garantia de vaga nessa atividade no período letivo subsequente.
§ 2º Em situações excepcionais nas quais se verificar a impossibilidade da oferta do número de vagas necessário para atendimento ao disposto no caput, a Câmara de Graduação poderá autorizar a oferta de vagas em menor número.
§ 3º Nos casos de estudantes que tenham obtido a integralização de atividades acadêmicas curriculares em virtude de aproveitamento de estudos referentes a atividades cursadas antes do seu ingresso no curso e para os quais tenha sido elaborado um plano de adaptação curricular decorrente de tal aproveitamento de estudos, a aplicação da regra prevista no caput considerará a organização de atividades por períodos curriculares prevista nesse plano.
§ 4º Nos casos de atividades acadêmicas curriculares com previsão de oferta anual, a garantia de vagas referida no caput se efetivará apenas nos períodos letivos em que houver a previsão de oferta da atividade.
Art. 94. A matrícula em atividades acadêmicas curriculares será regulamentada por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e por dispositivos contidos no Regulamento de cada curso ou estrutura formativa.
Seção V
Do Trancamento de Matrícula
Art. 95. O estudante poderá solicitar o trancamento total de matrícula ou o trancamento parcial de matrícula.
§ 1º O trancamento total de matrícula é conceituado como o deferimento de solicitação do estudante para não desenvolver nenhuma atividade acadêmica curricular em um período letivo.
§ 2º O trancamento parcial de matrícula é conceituado como o deferimento de solicitação do estudante para não desenvolver as atividades referentes a uma determinada atividade acadêmica curricular na qual tenha se matriculado.
Art. 96. O estudante poderá solicitar o trancamento total de matrícula, com ou sem apresentação de justificativa, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o início do período letivo, no caso de trancamento total sem justificativa referente ao período letivo em curso;
II - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador da justificativa e antes da data de encerramento do período letivo, no caso de trancamento total com justificativa referente ao período letivo em curso; ou
III - a qualquer tempo, para trancamento referente a período letivo ainda não iniciado.
§ 1º Durante sua permanência na graduação, no decorrer da vigência do seu vínculo ao curso, definido conforme o inciso II do art. 80, o estudante terá direito ao trancamento total de matrícula uma única vez sem apresentação de justificativa.
§ 2º Será facultado ao estudante solicitar trancamento total de matrícula mediante apresentação de justificativa acompanhada de comprovação, competindo ao Colegiado de referência do estudante apreciar o pedido de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do curso ou da estrutura formativa de tronco comum.
§ 3º Independentemente da forma de acesso, o trancamento total de matrícula sem justificativa não poderá ser concedido ao estudante no primeiro período letivo após seu ingresso na graduação.
Art. 97. O trancamento parcial de matrícula poderá ser concedido mediante solicitação do estudante, com ou sem apresentação de justificativa, nos prazos fixados no calendário escolar.
§ 1º Durante sua permanência na graduação, no decorrer da vigência do seu vínculo ao curso, definido conforme o inciso II do art. 80, o estudante terá direito a um número máximo de trancamentos parciais sem justificativa da matrícula em atividades acadêmicas curriculares igual ao número padrão de períodos curriculares do percurso curricular ao qual estiver vinculado dividido por 2 (dois), arredondado o resultado para o número inteiro superior.
§ 2º O pedido de trancamento parcial de matrícula com justificativa será concedido, a critério do Colegiado de referência do estudante, de acordo com parâmetros estabelecidos no Regulamento do respectivo curso ou da respectiva estrutura formativa de tronco comum.
Art. 98. O prazo mencionado no inciso III do art. 87, relativo ao tempo máximo de integralização atribuído ao estudante, não será estendido em virtude do trancamento total de matrícula, seja com ou sem justificativa.
Parágrafo único. A contagem dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 87 será interrompida nos períodos letivos em que ocorrerem trancamentos totais de matrícula.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO DESEMPENHO ACADÊMICO E DA INTEGRALIZAÇÃO DO PERCURSO CURRICULAR
Art. 99. O histórico escolar fará o registro da vida acadêmica do estudante no decorrer de sua vinculação à instituição, conforme definido no inciso I do art. 80.
Art. 100. A cada período letivo será atribuída uma Nota Semestral Global (NSG) ao estudante, expressa como um número com precisão de duas casas decimais, correspondente à média das notas ponderadas pelo número de créditos da atividade acadêmica curricular, obtidas nas atividades referentes ao período letivo em questão.
Parágrafo único. Não integrarão o cálculo da nota semestral global:
I - atividades acadêmicas curriculares não consideradas para integralização do percurso curricular a que o estudante estiver vinculado;
II - atividades acadêmicas curriculares integralizadas pelo mecanismo de aproveitamento de estudos; e
III - atividades acadêmicas curriculares cuja forma de acesso seja o registro a posteriori.
Art. 101. Uma atividade acadêmica curricular não poderá ser considerada para integralização simultânea de requisitos de carga horária no núcleo específico e no núcleo complementar da estrutura curricular de um curso de graduação.
Parágrafo único. É permitida a utilização de uma atividade acadêmica curricular para a integralização da carga horária requerida para a obtenção de:
I - graus em diferentes cursos de graduação;
II - diferentes habilitações ou diferentes diplomas do mesmo curso; ou
III - graus em diferentes níveis de ensino (graduação e pós-graduação).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ACADÊMICOS ESPECIAIS
Art. 102. Os regimes acadêmicos especiais têm por objetivo possibilitar o prosseguimento dos estudos a estudantes que se encontrem nas seguintes situações:
I - doença crônica ou prolongada;
II - deficiências;
III - sofrimento mental;
IV - gestação;
V - guarda e companhia de filhos com menos de 4 (quatro) anos;
VI - responsabilidade legal por cuidados a pessoas doentes ou com deficiência; ou
VII - outras situações análogas consideradas pertinentes.
§ 1º Um regime acadêmico especial poderá prever percursos curriculares especificamente adaptados a cada caso, sendo permitida ainda a flexibilização das regras de desligamento estabelecidas nos incisos I, II e IV do art. 87, bem como do limite mínimo de créditos para matrícula semestral.
§ 2º Um regime acadêmico especial poderá prever ritos simplificados para a apresentação e a análise das justificativas para trancamento de matrícula previstas no § 2º do art. 96 e no § 2º do art. 97.
§ 3º Os regimes acadêmicos especiais serão regulamentados por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência destas Normas Gerais, a Câmara de Graduação encaminhará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão os anteprojetos das Resoluções nelas previstas.
Art. 104. No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da vigência destas Normas Gerais, os Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação deverão ser revisados e encaminhados pelos respectivos Colegiados à Pró-Reitoria de Graduação para que sejam submetidos à Câmara de Graduação.
Art. 105. As disposições expressas nos incisos III, VI, VIII, IX e X e no § 3º do art. 9o, no art. 13, no art. 15, no parágrafo único do art. 17, no art. 83, no art. 86, no § 2º do art. 92, no § 1º e no § 3º do art. 93 e no art. 100 passarão a ter efeito na data de início do primeiro período letivo de 2019.
Art. 106. Regras de transição para o início da aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 87 a 91, 96 a 98 e 100 destas Normas Gerais serão definidas em Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 108. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG, devendo seus dispositivos, excetuados aqueles listados no art. 105, ser cumpridos no período letivo subsequente, conforme determina o parágrafo único do art. 151 do Regimento Geral.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 01/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta o processo de matrícula em atividades acadêmicas curriculares, conforme previsto nas Normas Gerais de Graduação da UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art 1º Regulamentar a matrícula em atividades acadêmicas curriculares, conforme previsto no art. 94 da Resolução Complementar nº 01/2018, de 20/02/2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação da UFMG.
Art 2º A matrícula em atividades acadêmicas curriculares é de inteira responsabilidade do estudante, devendo ser efetuada a cada período letivo, nas datas fixadas no Calendário Escolar, sob pena de cancelamento do registro acadêmico e consequente perda do vínculo com a Universidade.
Art. 3º Ao formular seu requerimento de matrícula, o estudante deverá, necessariamente, solicitar a inclusão das atividades acadêmicas de natureza obrigatória, obedecendo à cadeia de pré-requisitos e de correquisitos, quando houver, e observando a sequência prevista no percurso curricular.
§ 1º Caso a atividade acadêmica de natureza obrigatória seja ofertada em mais de uma turma no turno de origem do estudante, este deverá indicar, obrigatoriamente, no mínimo duas possibilidades de turma, por ordem de prioridade.
§ 2º Respeitada a carga horária máxima prevista para o respectivo percurso curricular, será facultado ao estudante requerer matrícula em atividades acadêmicas integrantes de até três períodos curriculares distintos, sendo que a matrícula em atividades de um período curricular só será admitida se o estudante tiver solicitado matrícula em todas as atividades obrigatórias integrantes de períodos curriculares anteriores ainda não cursadas nas quais for possível solicitar matrícula.
Art 4º Na formulação de seu requerimento de matrícula, o estudante deverá obedecer aos números mínimo e máximo de créditos previstos para seu percurso curricular.
Parágrafo único. O estudante que, para integralizar o curso, necessitar cumprir um número de créditos inferior ao mínimo estabelecido poderá enviar seu requerimento de matrícula, desde que solicite todas as atividades necessárias para a integralização, observados os devidos pré-requisitos e a disponibilidade de oferta.
Art 5º Caberá ao estudante acompanhar seu processo de matrícula, verificando se as atividades solicitadas foram aceitas e procedendo a reformulações, caso necessário, segundo os procedimentos e prazos adotados pelos respectivos Colegiados, de acordo com o Calendário Escolar.
Art 6º A não observância dos critérios fixados nesta Resolução constituirá impeditivo para envio do requerimento de matrícula.
Art 7º Casos omissos serão julgados pelos Colegiados dos Cursos.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 9º A presente Resolução entra em vigor na data da publicação da Resolução Complementar nº 01/2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação da UFMG.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 02/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a periodicidade da oferta e a definição do número de vagas ofertadas nas atividades acadêmicas curriculares, conforme previsto nas Normas Gerais de Graduação da UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art 1º Regulamentar a periodicidade da oferta e a definição do número de vagas ofertadas nas atividades acadêmicas curriculares, conforme previsto no art. 18 da Resolução Complementar nº 01/2018, de 20/02/2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação da UFMG.
Art 2º A oferta de atividades acadêmicas curriculares deverá ocorrer com periodicidade adequada para atender aos fluxos previstos nos cursos e estruturas formativas.
§ 1º Para cursos de oferta anual, a periodicidade da oferta das atividades acadêmicas curriculares obrigatórias deverá ser semestral ou anual.
§ 2º Para cursos de oferta semestral, a periodicidade da oferta das atividades acadêmicas curriculares obrigatórias deverá ser semestral.
Art 3º O número de vagas ofertadas em cada atividade acadêmica curricular obrigatória deverá ser pelo menos igual ao número de vagas previstas nos processos seletivos para o curso, somado à média de retenção nas três últimas ofertas da atividade acadêmica, calculada para cada curso específico, respeitados os respectivos turnos de funcionamento.
Parágrafo único. O número de vagas ofertadas em uma atividade acadêmica curricular optativa será definido pelo Colegiado do Curso considerando a sua especificidade, não devendo este número ser inferior a dez vagas.
Art 4º Nenhuma disciplina poderá iniciar seu funcionamento com número inferior a cinco estudantes matriculados, exceto se sua oferta for necessária para a efetivação da garantia de vagas a estudantes, de acordo com o art. 19 das Normas Gerais de Graduação, salvo em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Graduação.
Art 5º Casos omissos serão julgados pelos Colegiados dos Cursos.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 7º A presente Resolução entra em vigor na data da publicação da Resolução Complementar nº 01/2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação da UFMG.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 10/2018, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Reedita com alterações a Resolução nº 15/2011, de 31 de maio de 2011, que cria o Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos Cursos de Graduação da UFMG.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta aprovada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1o Instituir, no âmbito de cada curso de Graduação da UFMG, o Núcleo Docente Estruturante (NDE), instância de caráter consultivo, para acompanhamento do curso, visando à contínua promoção de sua qualidade.
Art. 2o São atribuições do NDE:
I - propor ao Colegiado do Curso medidas que preservem a atualidade do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), em face das demandas e possibilidades do campo de atuação profissional e da sociedade, em sentido amplo;
II - avaliar e contribuir sistematicamente para a consolidação do perfil profissional do egresso, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como a necessidade de promoção do desenvolvimento de competências, visando a adequada inserção social e profissional em seu campo de atuação;
III - implementar, junto ao Colegiado do Curso, ações que viabilizem as políticas necessárias à efetivação da flexibilização curricular;
IV - criar estratégias para viabilizar a articulação entre o ensino, a extensão, a pesquisa e a pós-graduação, considerando as demandas específicas do curso e de cada área do conhecimento;
V - realizar anualmente uma atividade de avaliação do curso com participação da comunidade acadêmica que resulte em relatório, aprovado pelo Colegiado de Graduação, a ser enviado à Comissão Própria de Avaliação (CPA) da UFMG.
Art. 3o O Núcleo Docente Estruturante será integrado por no mínimo cinco membros, incluindo:
I - Coordenador do Colegiado do Curso (membro nato do NDE);
II - docentes eleitos pelo plenário do Colegiado do Curso, garantindo que pelo menos 20% (vinte por cento) destes estejam atuando no regime de trabalho de tempo integral com Dedicação Exclusiva;
§ 1º O Colegiado do Curso estabelecerá critérios para a composição do NDE que deverão privilegiar a participação de docentes de todos os departamentos que tiverem expressiva atuação no curso.
§ 2º A eleição dos membros referidos no inciso II do caput deste artigo será precedida de edital emitido pelo Diretor da Unidade e divulgado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de sua realização, devendo ser concluída até trinta dias antes do término da vigência dos mandatos, observadas as disposições regimentais pertinentes.
§ 3º Os membros do NDE eleitos pelo Colegiado do Curso serão nomeados mediante Portaria do Diretor da Unidade Acadêmica.
Art. 4º O mandato dos membros eleitos para comporem o NDE será de quatro anos, permitida a recondução.
Art. 5º O presidente do NDE será eleito pelo plenário, dentre seus membros, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O mandato da presidência do NDE se encerrará caso o mandato do membro que estiver desempenhando essa função se encerre antes do prazo de dois anos previsto no caput.
Art. 6º Os membros do NDE devem:
I - ter, preferencialmente, diploma de graduação na área de conhecimento do curso, admitindo-se membros portadores de diploma de curso de área afim;
II - ser, preferencialmente, contratados em regime de trabalho de 40 horas semanais ou em Dedicação Exclusiva (DE);
III - ter, preferencialmente, titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu;
IV - exercer liderança acadêmica, traduzida seja na produção de conhecimentos na área e no desenvolvimento do ensino, seja na ampla experiência profissional, na inserção institucional e em outras dimensões significativas para a graduação, que concorram para o desenvolvimento do curso.
Art. 7º O Núcleo Docente Estruturante deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre.
Art. 8º As decisões do NDE serão tomadas por maioria simples de votos, calculada com base no número de presentes.
Art. 9º Os Núcleos Docentes Estruturantes já implantados deverão adequar-se à presente Resolução, no prazo de 120 (vinte e vinte) dias, contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
RESOLUÇÃO Nº 11/2018, DE 7 DE AGOSTO DE 2018
Define, conforme previsto no art. 106 da Resolução Complementar nº 01/2018, de 20 de fevereiro de 2018, que aprova as Normas Gerais de Graduação, as regras de transição para início da aplicação dos artigos que dispõem sobre desligamento, trancamento de matrícula e registro do desempenho acadêmico.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto no art. 106 das Normas Gerais de Graduação, bem como proposta aprovada pela Câmara de Graduação, resolve:
Art. 1º Definir, conforme previsto no art. 106 da Resolução Complementar nº 01/2018, de 20 de fevereiro de 2018, que aprova as Normas Gerais de Graduação, as regras de transição para início da aplicação dos arts. 87 a 91, que dispõem sobre desligamento, 96 a 98, que dispõem sobre trancamento de matrícula, e 100, que dispõe sobre registro do desempenho acadêmico.
Art. 2º Os incisos do art. 87 das Normas Gerais de Graduação passarão a vigorar de acordo com o escalonamento definido a seguir:
I - Os incisos I e II serão aplicáveis aos estudantes que tiverem realizado registro inicial após o início da vigência das Normas Gerais de Graduação;
II - Os incisos III, V e VI serão imediatamente aplicáveis;
III - O inciso IV será aplicado, para o estudante cujo registro inicial tiver ocorrido antes do início da vigência das Normas Gerais de Graduação, nos seguintes termos:
a) atingir 3 (três) períodos letivos, consecutivos ou não, com Rendimento Semestral Global (RSG) menor que ou igual a 1,0 (um);
b) o RSG será calculado de acordo com a formulação adotada até o início da vigência das Normas Gerais de Graduação.
Art. 3º O art. 90 terá vigência imediata, com a ressalva de que, nos dois primeiros períodos letivos de vigência das Normas Gerais de Graduação, o seu inciso II será aplicado nos seguintes termos: o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do grau em versão curricular vigente seja possível no tempo máximo de integralização atribuído ao estudante, acrescido de até dois semestres.
Art. 4º O art. 96 terá vigência imediata, com a ressalva de que, nos dois primeiros períodos letivos de vigência das Normas Gerais de Graduação, o inciso II desse artigo será aplicado nos seguintes termos: até a data de encerramento do período letivo, no caso de trancamento total de matrícula com justificativa referente ao período letivo em curso.
Art. 5º O art. 97 terá vigência imediata, com a ressalva de que os trancamentos parciais em atividades acadêmicas curriculares referentes aos dois primeiros períodos letivos de vigência das Normas Gerais de Graduação, bem como os trancamentos parciais referentes a períodos letivos anteriores, não serão computados para o fim de verificação do limite estabelecido no parágrafo primeiro.
Art. 6º O art. 98 terá vigência imediata, com a ressalva de que trancamentos totais de matrícula referentes a períodos letivos anteriores ao início da vigência das Normas Gerais de Graduação não entrarão no cômputo do tempo máximo de integralização atribuído ao estudante.
Art. 7º Os arts. 88, 89, 91 e 100 serão imediatamente aplicáveis a todos os estudantes.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação da Resolução Complementar nº 01/2018, que estabelece as Normas Gerais de Graduação da UFMG.
Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão