O preço da floresta

Cepe dispõe sobre provimento de vagas remanescentes (encarte)

Funcionamento da DRI e dos centros norte-americano e regionais também é objeto de deliberação do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 14/2018, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o provimento de vagas remanescentes nos cursos de graduação
da UFMG e revoga a Resolução no 13/2014, de 23 de setembro de 2014.


O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto nos artigos 42 a 44 do Regimento Geral e nos artigos 70 a 77 das Normas Gerais de Graduação, bem como proposta aprovada pela Câmara de Graduação, resolve:

Art. 1º A cada período letivo, o Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) da UFMG fará a apuração das vagas remanescentes em cada curso de graduação, por turno de funcionamento, observando os procedimentos previstos no Calendário Escolar.
Parágrafo único. Não haverá provimento de vagas remanescentes para cursos de oferta pontual.

Art. 2º A apuração das vagas remanescentes deverá considerar os seguintes indicadores:

I - P: número de períodos curriculares correspondente ao tempo padrão de integralização do percurso curricular
de maior duração previsto na versão curricular mais recente do curso para o turno de funcionamento cujas vagas
remanescentes estiverem sendo calculadas;

II - E: número de estudantes que ingressaram por processo seletivo para vagas iniciais ou para vagas remanescentes nos últimos P períodos letivos, excluído o período letivo corrente, e que tenham seu registro ativo no curso no momento da apuração das vagas remanescentes;

III - F: número de estudantes que ingressaram por processo seletivo para vagas iniciais ou para vagas remanescentes nos últimos P períodos letivos, excluído o período letivo corrente, e que tenham registro inativo por motivo de integralização do curso até o momento de apuração das vagas remanescentes;

IV - V: número total de vagas iniciais para ingresso no curso ofertadas nos últimos P períodos letivos, excluído o período letivo corrente;

V - X: número de vagas a serem reservadas e oferecidas para a modalidade de chamada de classificados em lista de excedentes para vagas iniciais.

§ 1º Entende-se por integralização do curso a conclusão de todos os créditos previstos no percurso curricular ao qual se vincula o estudante. 

§ 2º Para os estudantes que ingressarem na modalidade de continuidade de estudos para obtenção de estrutura
formativa de formação complementar, a conclusão da estrutura formativa de formação complementar corresponderá à integralização do curso.

§ 3º Para efeito da contagem do número de estudantes vinculados ao curso, dado por E, não serão considerados os estudantes que tiverem ingressado por processo seletivo para vagas adicionais e por transferência especial, bem como os que tiverem ingressado independentemente de vaga, por força de decisão judicial.

Art. 3º As vagas remanescentes serão apuradas de acordo com o procedimento descrito a seguir:

I - para cursos com ingresso próprio, o número de vagas remanescentes apurado em um dado momento será igual a:

R = V – (E + F)

II - para cursos com ingresso conjunto por estrutura formativa de tronco comum, o número de estudantes vinculados à estrutura formativa de tronco comum no momento da apuração das vagas remanescentes será atribuído aos cursos que têm ingresso por essa estrutura formativa, sendo somado ao número de estudantes efetivamente vinculados ao curso, na proporção das vagas previstas para cada curso, com arredondamento de acordo com a regra usual (para cima se fração maior ou igual a 0,5, para baixo em caso contrário), sendo todo o restante do cálculo feito como no caso de cursos com ingresso próprio.

Parágrafo único. Nos 6 (seis) primeiros períodos letivos de vigência desta Resolução, o número de vagas remanescentes será limitado ao número de estudantes com registro inativo por desligamento do curso sem integralização nos 2 (dois) períodos letivos imediatamente anteriores ao corrente.

Art. 4º O Regulamento de cada curso estabelecerá os critérios para determinação do número de vagas remanescentes a ser reservado para oferta na modalidade de chamada de classificados em lista de excedentes para vagas iniciais, para ingresso no período letivo subsequente à apuração das vagas remanescentes e, para cursos de entrada anual, essas vagas serão distribuídas no próximo período letivo de oferta possível.

Parágrafo único. As vagas remanescentes apuradas durante o segundo período letivo de cada ano que não tiverem sido preenchidas, conforme descrito nos artigos 5o a 16, serão oferecidas para chamada de classificados em lista de excedentes para vagas iniciais no ano seguinte, em adição às vagas reservadas para essa modalidade, conforme previsto no caput.

Art. 5º Inicialmente será aberto o protocolo para apresentação de requerimentos para:

I - mudança de turno;

II - continuidade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou habilitação.

§ 1º Ambas as modalidades de vagas remanescentes previstas neste artigo contarão com (R-X)/2 vagas, sendo que,
em caso de resultado fracionário, o arredondamento será feito de forma que a modalidade de mudança de turno
tenha uma vaga a mais que a de continuidade de estudos.

§ 2º Se restarem vagas não preenchidas em uma das duas modalidades, essas serão remanejadas para a outra modalidade.

§ 3º Nos casos de cursos que tiverem funcionamento em apenas um turno, serão oferecidas, para continuidade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou habilitação, um número de vagas igual a (R-X).2/3, com arre-
dondamento para baixo.

Art. 6º Os requerimentos de mudança de turno serão analisados pelos Colegiados dos cursos considerando critérios de classificação definidos no respectivo Regulamento, até que todos os requerimentos sejam atendidos ou até que todas as vagas remanescentes em um turno estejam ocupadas, já considerando tanto os estudantes que ingressaram nesse turno quanto os que dele saírem durante o processo corrente de mudança de turno, além das vagas remanescentes alocadas para esse processo conforme previsto no art. 5º.
Parágrafo único. O Regulamento de cada curso definirá o número máximo de ocorrências de mudança de turno que serão permitidas a um estudante no decorrer de sua vinculação ao curso.

Art. 7º A candidatura à continuidade de estudos, seja visando à obtenção de novo diploma ou de nova habilitação no curso, seja visando à obtenção de estrutura formativa de formação complementar, será instruída com a seguinte documentação:

I - histórico escolar e extrato de integralização curricular do curso de origem com a indicação do saldo de períodos
letivos não utilizados do tempo máximo de integralização, registrando:

a) se o curso foi integralizado há no máximo 2 (dois) períodos letivos;

b) se o curso poderá ser integralizado até o final do período letivo corrente. 

§ 2º Para os estudantes que ingressarem na modalidade de continuidade de estudos para obtenção de estrutura

formativa de formação complementar, a conclusão da estrutura formativa de formação complementar corres-
ponderá à integralização do curso.

§ 3º Para efeito da contagem do número de estudantes vinculados ao curso, dado por E, não serão considerados os estudantes que tiverem ingressado por processo seletivo para vagas adicionais e por transferência especial, bem como os que tiverem ingressado independentemente de vaga, por força de decisão judicial.

Art. 3º As vagas remanescentes serão apuradas de acordo com o procedimento descrito a seguir:

I - para cursos com ingresso próprio, o número de vagas remanescentes apurado em um dado momento será igual a:

R = V – (E + F)

II - para cursos com ingresso conjunto por estrutura formativa de tronco comum, o número de estudantes vinculados à estrutura formativa de tronco comum no momento da apuração das vagas remanescentes será atribuído aos cursos que têm ingresso por essa estrutura formativa, sendo somado ao número de estudantes efetivamente vinculados ao curso, na proporção das vagas previstas para cada curso, com arredondamento de acordo com a regra usual (para cima se fração maior ou igual a 0,5, para baixo em caso contrário), sendo todo o restante do cálculo feito como no caso de cursos com ingresso próprio.

Parágrafo único. Nos 6 (seis) primeiros períodos letivos de vigência desta Resolução, o número de vagas remanescentes será limitado ao número de estudantes com registro inativo por desligamento do curso sem integralização nos 2 (dois) períodos letivos imediatamente anteriores ao corrente.

Art. 4º O Regulamento de cada curso estabelecerá os critérios para determinação do número de vagas remanescentes a ser reservado para oferta na modalidade de chamada de classificados em lista de excedentes para vagas iniciais, para ingresso no período letivo subsequente à apuração das vagas remanescentes e, para cursos de entrada anual, essas vagas serão distribuídas no próximo período letivo de oferta possível.

Parágrafo único. As vagas remanescentes apuradas durante o segundo período letivo de cada ano que não tiverem sido preenchidas, conforme descrito nos artigos 5o a 16, serão oferecidas para chamada de classificados em lista de excedentes para vagas iniciais no ano seguinte, em adição às vagas reservadas para essa modalidade, conforme previsto no caput.

Art. 5º Inicialmente será aberto o protocolo para apresentação de requerimentos para:
I - mudança de turno;

II - continuidade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou habilitação.

§ 1o Ambas as modalidades de vagas remanescentes previstas neste artigo contarão com (R-X)/2 vagas, sendo que, em caso de resultado fracionário, o arredondamento será feito de forma que a modalidade de mudança de turno tenha uma vaga a mais que a de continuidade de estudos.

§ 2o Se restarem vagas não preenchidas em uma das duas modalidades, essas serão remanejadas para a outra modalidade.

§ 3o Nos casos de cursos que tiverem funcionamento em apenas um turno, serão oferecidas, para continuidade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou habilitação, um número de vagas igual a (R-X).2/3, com arredondamento para baixo.

Art. 6º Os requerimentos de mudança de turno serão analisados pelos Colegiados dos cursos considerando critérios de classi-
ficação definidos no respectivo Regulamento, até que todos os requerimentos sejam atendidos ou até que todas as vagas remanescentes
em um turno estejam ocupadas, já considerando tanto os estudantes que ingressaram nesse turno quanto os que dele saírem durante
o processo corrente de mudança de turno, além das vagas remanescentes alocadas para esse processo conforme previsto no art. 5º.
Parágrafo único. O Regulamento de cada curso definirá o número máximo de ocorrências de mudança de turno que serão permitidas a um estudante no decorrer de sua vinculação ao curso.

Art. 7º A candidatura à continuidade de estudos, seja visando à obtenção de novo diploma ou de nova habilitação no curso, seja visando à obtenção de estrutura formativa de formação complementar, será instruída com a seguinte documentação:

I - histórico escolar e extrato de integralização curricular do curso de origem com a indicação do saldo de períodos
letivos não utilizados do tempo máximo de integralização, registrando:

a) se o curso foi integralizado há no máximo 2 (dois) períodos letivos;

b) se o curso poderá ser integralizado até o final do período letivo corrente. 

II - plano de integralização do novo diploma ou nova habilitação ou da estrutura formativa de formação complementar, demonstrando a possibilidade de conclusão da continuidade de estudos dentro do saldo disponível de tempo de integralização.

Parágrafo único. Caso o candidato, após a conclusão do curso de graduação, tenha ingressado em curso de mestrado ou de doutorado na UFMG, a contagem do prazo de 2 (dois) períodos letivos para se candidatar à continuidade de estudos ficará suspensa durante a vinculação a esse curso de pós-graduação.

Art. 8º A seleção dos candidatos à continuidade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou de nova habilitação no curso será feita pelos Colegiados de cursos de destino e observará primeiramente a ordem de prioridade dada pelo menor percentual de carga horária necessário para a integralização do novo curso ou habilitação pretendido, considerando as faixas:

I - até 10%;
II - acima de 10%, até 25%;

III - acima de 25%, até 40%;
IV - acima de 40%.

Parágrafo único. Critérios adicionais para a determinação da ordem de classificação dos candidatos à continui-
dade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou de nova habilitação serão definidos no Regulamento
do curso para o qual forem apuradas as vagas.

Art. 9º Após o atendimento dos requerimentos de mudança de turno e de continuidade de estudos visando à obtenção de novo diploma ou de nova habilitação nos termos previstos nos artigos 5º a 8º, será feita nova apuração do número de vagas remanescentes de acordo com termos previstos no art. 3º.

§ 1o Deverá ser subtraído do número de vagas remanescentes apurado de acordo com caput o número de vagas reservado para chamada de classificados em lista de excedentes para vagas iniciais, indicado por X, conforme art. 4º.

§ 2o No primeiro período letivo de cada ano, serão oferecidas as vagas para a modalidade de reopção e, no segundo período letivo de cada ano, serão oferecidas as vagas para as modalidades de transferência e obtenção de novo título.

Art. 10. O requerimento de reopção será protocolado junto ao DRCA e instruído com o histórico escolar do curso de origem, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:

I- o estudante, no momento do requerimento, deverá ter vínculo ativo com um curso de graduação e ter integralizado no mínimo 20 (vinte) créditos desde seu ingresso nesse curso, sendo que créditos associados a atividades acadêmicas curriculares previstas em determinado período do percurso curricular a que se vincula o estudante só serão contabilizados se a totalidade das atividades acadêmicas curriculares de natureza obrigatória previstas nos períodos curriculares anteriores já tiver sido integralizada;

II - o estudante, no momento do requerimento, deverá ter integralizado o máximo de 75% da carga horária total exigida no percurso curricular ao qual se encontra vinculado no curso de origem;

III - a concessão de reopção é vedada a estudantes cuja admissão se deu por continuidade de estudos, reopção,
transferência, obtenção de novo título, transferência especial ou vagas adicionais.

Art. 11. A seleção dos candidatos às vagas oferecidas para reopção será feita pelos Colegiados de cursos de destino, considerando os seguintes critérios de classificação, pela ordem:

I - afinidade de áreas, definido no Regulamento do curso de destino, que não poderá vetar a possibilidade de acesso às vagas em um curso para qualquer outro curso de graduação da UFMG;

II - maior proporção de créditos já integralizados no curso de origem, em relação ao número de créditos previstos
para o número de períodos curriculares já cursados pelo estudante no curso de origem, sendo que, no cálculo dessa proporção, não serão considerados créditos obtidos em atividades acadêmicas curriculares de períodos curriculares posteriores a qualquer período curricular ainda não completado, considerando as faixas:

a) 100% ou mais;

b) maior que 80% e abaixo de 100%;

c) até 80%.

III - outros critérios previstos no Regulamento do curso de destino. 

Art. 12. O processo para transferência será instruído com o histórico escolar e, caso o curso de origem não tenha a mesma denominação que o curso pretendido na UFMG, com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) do curso de origem, devendo ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos:

I- o estudante já deverá ter integralizado no mínimo 300 (trezentas) horas no curso de origem;

II - caso seja necessário o PPC do curso de origem, esse deverá mencionar o atendimento a Diretrizes Curriculares Nacionais cuja aplicação signifique compatibilidade com o curso da UFMG para o qual se solicita a transferência, conforme Tabela de Correspondência aprovada pela Câmara de Graduação e elaborada a partir de recomendação apresentada pelos Colegiados dos cursos.

Art. 13. O processo para obtenção de novo título será instruído com o diploma do curso de origem, devidamente registrado, ou alternativamente com o histórico escolar do curso, no qual deve estar informada a data da colação de grau.

Art. 14. As vagas remanescentes disponíveis para transferência e obtenção de novo título serão disputadas em igualdade de condições pelos candidatos por meio de processo seletivo, independentemente da modalidade em que esses tiverem apresentado sua solicitação.

§ 1º Os candidatos às vagas remanescentes para transferência e obtenção de novo título em cada curso, excetuando-se os cursos cujo processo seletivo envolva provas de habilidades específicas, serão classificados de acordo com a ordem decrescente de sua pontuação no ENEM, considerando a nota obtida na edição do ENEM indicada pelo candidato no ato de sua inscrição, sendo convocados até que todas as vagas sejam preenchidas, ou até a data limite para matrícula no período letivo definida no Calendário Escolar.

§ 2º Para efeito da candidatura às vagas remanescentes oferecidas pela UFMG nas modalidades de transferência e de obtenção de novo título, serão aceitas as pontuações de provas do ENEM realizadas até 6 (seis) anos antes da data de início do período letivo imediatamente seguinte ao certame.

§ 3º Os candidatos às vagas remanescentes para transferência e obtenção de novo título em cada curso cujo processo seletivo envolva provas de habilidades específicas serão classificados de acordo com a ordem decrescente de sua pontuação calculada conforme estabelecido em Edital, que definirá uma fórmula de composição da nota obtida pelo candidato na edição do ENEM por ele indicada no ato de sua inscrição, com a pontuação obtida na edição mais recente da prova de habilidades específicas aplicada pela UFMG para o ingresso no curso pretendido, sendo convocados os candidatos aprovados até que todas as vagas sejam preenchidas, ou até a data-limite para matrícula no período letivo definida no Calendário Escolar.

Art. 15. As vagas remanescentes porventura ainda não ocupadas após a aplicação do disposto nos artigos 10 a 14 serão oferecidas para continuidade de estudos visando à obtenção de estrutura formativa de formação complementar, devendo o processo de seleção para essas vagas ser concluído antes da nova apuração do número de vagas remanescentes a ser feito nos termos dos artigos 2º e 3º.

§ 1o A continuidade de estudos visando à obtenção de estrutura formativa de formação complementar ocorrerá pela ocupação de vaga remanescente existente no próprio curso de origem do estudante.

§ 2o Poderão se candidatar à continuidade de estudos visando à obtenção de estrutura formativa de formação complementar aqueles estudantes que, durante a vinculação inicial ao curso, já tenham concluído pelo menos 25% da carga horária prevista para a estrutura formativa de formação complementar pretendida.

Art. 16. A seleção dos candidatos à continuidade de estudos visando à obtenção de estrutura formativa de formação complementar será feita pelo Colegiado do curso de origem considerando primeiramente a ordem de prioridade dada pelo menor percentual de créditos necessário para a integralização da estrutura formativa de formação complementar pretendida, considerando as faixas:

I - até 20%;

II - acima de 20%, até 40%;

III - acima de 40%, até 75%.

Art. 17. A oferta de um número de vagas menor que o previsto nos artigos anteriores em uma ou mais das modalidades de vagas remanescentes será admitida, em caráter excepcional, nas seguintes situações:

I - quando ocorrer a apuração de um número de vagas remanescentes expressivamente maior que o verificado na série histórica do número de vagas nos últimos 5 (cinco) anos;

II - quando se verificar um processo de crescimento do número de vagas remanescentes que acarrete a saturação da infraestrutura necessária para o funcionamento do curso. 

Parágrafo único. Tal redução da oferta de vagas estará condicionada à aprovação, pela Câmara de Graduação, de um planejamento visando à oferta integral em períodos letivos subsequentes das vagas não ofertadas.

Art. 18. Casos omissos serão julgados pela Câmara de Graduação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do CEPE no 13/2014, de 23 de setembro de 2014.


Art. 20. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

RESOLUÇÃO No 15/2018, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova o regulamento de funcionamento da Diretoria de Relações Internacionais-DRI e revoga a Resolução do CEPE no 04/2016, de 10/05/2016.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO-CEPE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando a relevância da internacionalização para o cenário acadêmico mundial, bem como o impacto do processo de internacionalização gerado no âmbito desta Instituição, resolve:

Art. 1º A Diretoria de Relações Internacionais-DRl, órgão assessor vinculado ao Gabinete do Reitor, terá por competência coordenar as ações institucionais voltadas à cooperação e ao intercâmbio desta Universidade com outras instituições de ensino superior, de pesquisa ou de fomento, sediadas em outros países ou que tenham atuação internacional.

Parágrafo único. A DRI desenvolverá suas atividades em interação contínua com as pró-reitorias acadêmicas.

Art. 2º A DRI terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Comitê de Internacionalização;

III - centros de estudos regionais;

IV - apoio administrativo.

Art. 3º A Direção da DRI será composta por Diretor e Diretor Adjunto, ambos de livre escolha do Reitor.


Art. 4º Competirá ao Diretor da DRI:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Internacionalização;

II - representar o Reitor, quando designado;

III - elaborar, promulgar e divulgar editais, referentes a assuntos de competência da DRI, bem como coordenar a tramitação na UFMG de editais promulgados por agências de fomento;

IV - responsabilizar-se pelas atividades administrativas da DRI, referentes a convênios, intercâmbios e orçamentos, entre outras, bem como pela organização do setor de apoio administrativo, de modo que este atenda às necessidades da Diretoria.

Parágrafo único. Competirá ao Diretor Adjunto realizar atividades delegadas pelo Diretor e substituí-lo em sua
ausência ou impedimento.


Art. 5º O Comitê de Internacionalização, composto por 7 (sete) membros, será integrado:

I - pelo Diretor da DRI, que o preside;

II - pelo Diretor Adjunto da DRI;

III - por 2 (dois) docentes indicados pelo CEPE;

IV - por 2 (dois) docentes indicados pelo Reitor, e 

V - por 1 (um) discente indicado conforme as normas do Estatuto e Regimento Geral da UFMG.

§ 1 Os membros previstos nos incisos III, IV e V serão indicados juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2 O mandato dos membros previstos nos incisos III e IV será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3 O mandato dos membros previstos no inciso V será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 4 Os docentes indicados para compor o Comitê deverão ter experiência em atividades de intercâmbio e de cooperação acadêmica internacional, bem como ser de diferentes áreas do conhecimento. 

Art. 6º Ao Comitê de Internacionalização competirá delinear as prioridades e as estratégias de ações da DRI, bem como manifestar-se em questões a ele atinentes, quando demandado pelo Diretor da DRI ou pelo Reitor.

Art. 7º As reuniões do Comitê de Internacionalização serão convocadas pelo Diretor da DRI por iniciativa própria ou por requerimento da maioria de seus membros ou, em casos excepcionais, pelo Reitor da UFMG.

§ 1º O Comitê de Internacionalização reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada semestre letivo.

§ 2o O Comitê de Internacionalização reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros e
suas decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, reservando-se ao Diretor o voto de qualidade.

§ 3o Na hipótese de um dos membros do Comitê renunciar ao mandato ou faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, o Diretor da DRI deverá providenciar sua substituição.

Art. 8º Os centros de estudos regionais serão regulamentados por Resolução específica do CEPE.

Art. 9º Caberá à DRI apresentar ao CEPE, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas ao longo do ano letivo.


Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução no 04/2016, de 10 de maio de 2016.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

RESOLUÇÃO No 16/2018, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Regulamenta o funcionamento dos centros de estudos regionais e revoga a
Resolução do CEPE no 05/2016, de 10/05/2016.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI), resolve:

Art. 1º Os centros de estudos regionais, vinculados à Diretoria de Relações Internacionais, têm por objetivo contribuir para o alargamento das fronteiras do conhecimento e para a ampliação do entendimento entre os povos.

§ 1º Cada centro de estudos regionais será coordenado por um Comitê de Coordenação indicado pelo(a) Reitor(a), ouvido o CEPE e as sugestões fundamentadas das Congregações das Unidades, e constituído por 5 (cinco) membros, um dos quais será Presidente desse Comitê.

§ 2º O mandato de cada membro do Comitê de Coordenação será de até 2 (dois) anos, renovável, sendo vedada mais de 1 (uma) recondução consecutiva do Presidente do Comitê.

Art. 2º Para criação de novo centro de estudos regionais, a DRI deverá submeter à apreciação do CEPE proposta de Resolução contendo especificações, estrutura e forma de funcionamento do centro.

Art. 3º Compete aos centros de estudos regionais:

I - fomentar a internacionalização da UFMG nas regiões pertinentes, visando ao aprimoramento contínuo da capacidade de competir em editais relativos a ações de internacionalização e à integração em redes acadêmicas voltadas à cooperação internacional; 

II - incrementar as atividades de cooperação acadêmica entre a UFMG e instituições de ensino superior das regiões pertinentes à atuação de cada um dos centros;

III - congregar pesquisadores da UFMG e de outras instituições que desenvolvam pesquisas pertinentes à área de atuação desses centros ou realizadas com a participação de pesquisadores da região alvo dos estudos desses centros.

Art. 4º Cada centro de estudos regionais será composto por pesquisadores filiados, pesquisadores associados e pós-graduandos associados.

§ 1º Entende-se por pesquisador filiado o docente da UFMG, em exercício ou aposentado, que, comprovadamente, desenvolva trabalhos de pesquisa concernentes à região de atuação de um dos centros ou em parceria com pesquisadores da região alvo.

§ 2º Entende-se por pesquisador associado o docente de outra instituição que desenvolva trabalho de pesquisa concernente à região de atuação de um dos centros ou que seja pesquisador de instituição dessa região alvo e que comprove vínculo efetivo de cooperação com pesquisadores filiados ao mesmo centro.

§ 3º Entende-se por pós-graduando associado o estudante ou ex-estudante de curso de pós-graduação da UFMG que desenvolva trabalho de pesquisa concernente à região de atuação de um dos centros.

Art. 5º Espera-se que, além das atividades pertinentes a cada centro de estudos regionais, os centros atuem de forma concertada nas atividades de expansão e fortalecimento do processo de internacionalização da UFMG.

Art. 6º Caberá ao coordenador de cada centro de estudos regionais apresentar à DRI, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas ao longo do ano letivo.

Art. 7º Os centros de estudos regionais contarão com apoio administrativo da DRI.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução no 05/2016, de 10 de maio de 2016.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
 

RESOLUÇÃO No 17/2018, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Cria o Centro de Estudos Norte-Americanos da UFMG (CENA) e aprova
sua forma de funcionamento.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

Art. 1º Criar o Centro de Estudos Norte-Americanos da UFMG (CENA), nos termos previstos na Resolução do CEPE no 15/2018, que estabelece a estrutura da Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

Art. 2º O Centro de Estudos Norte-Americanos terá por objetivo:

I - fomentar a internacionalização da UFMG na América do Norte, aprimorando continuamente tanto a própria capacidade de competir em editais relativos a ações de internacionalização, como a respectiva integração em redes acadêmicas voltadas à cooperação internacional;

II - incrementar as atividades de cooperação acadêmica entre a UFMG e instituições de ensino superior norte-americanas;

III - congregar pesquisadores da UFMG e de outras instituições de ensino superior que desenvolvam pesquisas pertinentes à América do Norte ou realizadas com a participação de pesquisadores norte-americanos.

Art. 3º O Centro de Estudos Norte-Americanos será coordenado por um Comitê de Coordenação indicado pelo(a) Reitor(a), ouvido o CEPE e as sugestões fundamentadas das Congregações das Unidades, e constituído por 5 (cinco) membros, um dos quais será Presidente desse Comitê. 

Art. 4º O mandato de cada membro do Comitê de Coordenação do Centro de Estudos Norte-Americanos será de até 2 (dois) anos, renovável, sendo vedada mais de uma recondução consecutiva do Presidente do Comitê.

Art. 5º O Comitê de Coordenação terá por competência:

I - definir e organizar o programa de atividades do Centro de Estudos Norte-Americanos;

II - decidir dos pedidos de filiação e de associação de pesquisadores que lhe forem apresentados;

III - considerar propostas de atividades que lhe forem encaminhadas por pesquisador afiliado ou associado e decidir delas;

IV - apresentar Planejamento e Relatório de Atividades Anuais, para avaliação do Comitê de Internacionalização da DRI.

§ 1º As reuniões do Comitê de Coordenação serão convocadas pelo seu Presidente, por manifestação da maioria de seus membros ou, em casos excepcionais, devidamente justificados, pelo Diretor da DRI.

§ 2º O Comitê de Coordenação reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros e suas decisões serão tomadas com a aprovação de, pelo menos, 3 (três) dos presentes.

§ 3º Na hipótese de um membro do Comitê de Coordenação renunciar ao mandato ou faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, o Presidente desse Comitê deverá oficiar ao Diretor da DRI, solicitando-lhe providências para a respectiva substituição.

Art. 6º A DRI providenciará espaço para acolhimento do Centro de Estudos Norte-Americanos e dar-lhe-á suporte administrativo e de secretariado.

Art. 7o A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão