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Ministro do STF Gilmar Mendes proíbe condução coercitiva sem prévia intimação

Decisão em caráter liminar impede uso de instrumento em operações da Polícia Federal

Plenário do STF ainda analisará constitucionalidade do uso da condução coercitiva
Plenário do STF ainda analisará constitucionalidade do uso da condução coercitiva Carlos Humberto | SCO | STF

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu nessa terça-feira, 19, duas liminares que impedem a realização de conduções coercitivas para interrogatório de investigados em operações da Polícia Federal. No entendimento do Ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de inocência, sendo incompatível com a Constituição Federal. As liminares atendem a duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs): a 395, de autoria do Partido dos Trabalhadores, e a 444, da Ordem dos Advogados do Brasil.

A condução coercitiva é um instrumento previsto no artigo 260 do Código de Processo Penal e pode ser usado se o acusado não atender à intimação para interrogatório. Nas ações impetradas no Supremo, a OAB e o PT afirmam que, ao ser adotada para interrogatórios, sem prévia intimação, como na ação ocorrida contra integrantes da comunidade universitária da UFMG em 6 de dezembro, a prática lesa preceitos fundamentais como o direito à defesa, já que impossibilita até mesmo que o advogado possa dar uma orientação técnica adequada ao cliente.

"A condução coercitiva só tem respaldo legal quando uma pessoa que foi anteriormente intimada e desobedeceu à intimação é conduzida coercitivamente. Essa é a única hipótese legal. Fora disso, pessoas que têm residência fixa, local de trabalho definido, que não foram intimadas anteriormente e não deixaram de atender a intimação não podem ser conduzidas coercitivamente", afirmou o diretor-tesoureiro e presidente do órgão especial da OAB Minas, Sérgio Leonardo, em entrevista à Rádio UFMG Educativa.

O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a concessão da liminar não vale para casos passados, ou seja, não invalida interrogatórios que já foram realizados, mesmo que o interrogado tenha sido conduzido coercitivamente. A decisão é liminar e a constitucionalidade do uso das conduções coercitivas ainda será julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o que só deve ocorrer no ano que vem, já que o judiciário entrou em recesso nesta quarta, 20.

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