Ciência e igualdade

Cepe regulamenta atividades curriculares ministradas a distância

RESOLUÇÃO Nº 13/2018, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

Regulamenta a oferta de atividades acadêmicas curriculares com carga horária a distância nos cursos de graduação presenciais e a distância e revoga a Resolução do CEPE no 06/2016, de 10 de maio de 2016.


O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar a oferta de atividades acadêmicas curriculares com carga horária a distância nos cursos de graduação ofertados pela UFMG; o disposto na Portaria do MEC no 1.134, de 10 de outubro de 2016, que trata da introdução de disciplinas na modalidade a distância na organização pedagógica e curricular de cursos superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação; o disposto no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a proposta aprovada pela Câmara de Graduação, resolve:

Art. 1º Consideram-se como atividades acadêmicas curriculares no formato pedagógico a distância aquelas nas quais a mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação e as atividades educativas sejam desenvolvidas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. 

Parágrafo único. As atividades acadêmicas curriculares com carga horária a distância são equivalentes às presenciais, para efeito de integralização curricular.

Art. 2º Os cursos de graduação presenciais ofertados pela UFMG, em consonância com sua respectiva organização pedagógica e curricular, poderão incluir em seus percursos curriculares atividades acadêmicas curriculares com carga horária a distância. 

§ 1º Pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária total requerida para a integralização curricular do curso deverá ser desenvolvida presencialmente. 
§ 2º Os projetos pedagógicos dos cursos deverão explicitar quais atividades acadêmicas curriculares ou grupos de atividades poderão ser ofertados no formato pedagógico a distância, integral ou parcialmente. 

Art. 3º As atividades acadêmicas curriculares deverão indicar a proporção da carga horária a ser desenvolvida presencialmente e a distância.
§ 1º Tanto a carga horária presencial da atividade acadêmica curricular quanto aquela a distância deverão ser múltiplas de 15 (quinze) horas-aula. 
§ 2º Todas as atividades acadêmicas curriculares que incluam atividades a distância deverão prever pelo menos um encontro presencial e uma avaliação presencial.
§ 3º A atividade acadêmica curricular, cuja carga horária referente aos encontros e às avaliações presenciais seja inferior a 15 horas-aula, será considerada como de oferta integral no formato pedagógico a distância, para efeito de integralização curricular. 
§ 4º Na solicitação de oferta das atividades acadêmicas curriculares no formato pedagógico a distância, deverão ser indicadas as datas e horários dos encontros presenciais, das avaliações presenciais e das tarefas síncronas. 

Art. 4º As atividades acadêmicas curriculares com carga horária a distância requerem 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade como um dos critérios de aprovação. 
§ 1º A assiduidade nas atividades integrantes da carga horária a distância será aferida pela efetiva realização das tarefas determinadas. 
§ 2º  Cada tarefa integrante da carga horária a distância deverá ter uma carga horária especificada para fins de verificação da assiduidade. 
§ 3º  Para compor o cálculo do coeficiente de 75% (setenta e cinco por cento), a assiduidade deverá ser aferida tanto nas atividades presenciais quanto nas a distância.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão