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De quem é a competência para julgar eventuais abusos cometidos pelas forças de segurança?

Especialistas divergem sobre o assunto

A presença da Força Nacional no estado acontece no âmbito da implantação do Plano Nacional de Segurança
A presença da Força Nacional no estado acontece no âmbito da implantação do Plano Nacional de Segurança Arquivo/Agência Brasil

A intervenção federal está prevista no artigo 34 da Constituição. É um instituto sempre excepcional e temporário, previsto em casos, por exemplo, de manutenção da integridade nacional, enfrentamento de invasão estrangeira e grave comprometimento da ordem pública. No caso do Rio de Janeiro, a expansão do crime organizado foi a principal justificativa do governo federal para a medida, o que se encaixaria em grave comprometimento da ordem pública. A grande polêmica do decreto é em relação à natureza militar da intervenção. 

O interventor nomeado pelo presidente Michel Temer é um general e pode praticar atos de governo que são atos que competem a autoridades civis, mas a questão é se ele, o exército e a polícia militar irão responder por esses atos à Justiça Civil ou Militar.  Para o membro do Instituto dos Advogados de São Paulo Dirceo Torrecilas, o decreto da intervenção federal observou todas as regras da Constituição. O jurista admite que a competência para o julgamento de possíveis abusos ainda gera dúvidas. Isso porque, segundo a Constituição, dentro dos estados, a competência é da justiça comum por meio de um tribunal do júri, composto por membros da sociedade civil. Mas, pela Lei 13.491 aprovada no ano passado, os crimes deveriam ser julgados pela justiça militar da União, que é formada pelas forças armadas. 

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