[Artigo] Legislação eleitoral e participação feminina
Lei é insuficiente para garantir representatividade às mulheres em cargos eletivos, afirmam assessoras da Procuradoria Regional Eleitoral
![Arquivo pessoal Thais Gonçalves:](https://ufmg.br/thumbor/ETjIHSwwjblpxO3sg190_aU5tmE=/660x0:2177x2330/352x540/https://ufmg.br/storage/e/d/d/1/edd1f88a941d191f247322d8ca2d588f_15206113000366_1667503122.jpg)
No ano em que se completam 86 anos da conquista do direito de voto pelas mulheres, a participação feminina na política é ainda um problema a ser enfrentado: as mulheres correspondem a 52,43% do eleitorado brasileiro, segundo dados do TSE, mas, conforme indica o banco de dados da Inter-paliamentary Union, ocupam pouco mais de 10% das vagas na Câmara dos Deputados.
Com o objetivo declarado de alterar esse cenário, a Lei 9.504/97 prevê que os partidos e coligações devem “reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”. Além disso, a Lei dos Partidos Políticos exige aplicação de 5% do total das verbas recebidas pelo Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”.
No entanto, diversos fatores impedem a conversão dessas medidas em representatividade no Poder Legislativo. Entre eles, destaca-se grave problema de fraude no cumprimento da lei: os partidos e coligações têm indicado candidaturas de mulheres que não têm a real pretensão de se tornarem vereadoras e deputadas. Elas não realizam campanha eleitoral, têm gastos zerados ou irrisórios e não recebem nenhum voto (segundo o TSE, 15.957 candidatas não foram votadas nas eleições de 2016, número seis vezes superior ao registrado entre os homens – 2.620). Em alguns casos, descobre-se que as “candidatas” realizaram campanhas em favor de outro candidato do partido ou coligação. Diversas ações foram ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral para coibir a fraude nas eleições de 2016 e cassar os mandatos dos vereadores beneficiados com a conduta.
Além disso, há um déficit de financiamento das campanhas femininas decorrente da ausência de democracia intrapartidária e agravado pela criação, em 2015, de teto de 15% para a destinação dos recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas, bem como pela ausência de critérios legais para aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha criado em 2017.
Nesse cenário, constata-se a necessidade de engajar os partidos na transformação da cota prevista em lei em candidaturas reais e viáveis e promover a ampliação da participação feminina na política, mediante ocupação paritária dos espaços de poder.
[Artigo publicado na edição 2007 do Boletim. Thaís de Menezes Gonçalves participa neste sábado, dia 10, no Conservatório UFMG, do Café Controverso que abordará o tema Mulheres em cargos no legislativo e executivo]